Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.487/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA.
RESOLUÇÃO Nº 17.487
Processo nº 143001.2024.1.000
Município: Sapucaia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Wilton Miranda de Lima CPF (nº ocultado)
Contador (a): Délio Amaral Viana
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA.
I - De acordo com a 1ª CCE, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-276.103,04 (duzentos e setenta e seis mil, cento e três reais e quatro centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (que aprova o Regulamento da Previdência Social); 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-953.966,86 (novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da CF/1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei do Direito Financeiro) c/c o art. 50, inciso II, da LRF; 3) Do total de recursos recebidos da complementação da União, relativo ao VAAT, o percentual de 5,57% foi aplicado em Despesa de Capital, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB); 4) Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$-28.370.310,78 (vinte e oito milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), correspondente a 54,45% (cinquenta e quatro vírgula quarenta e cinco por cento) da RCL, em descumprimento do limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, inc. III, "b" da LRF; 5) Foram constatadas 21 (vinte e uma)irregularidades/impropriedades em 19 (dezenove) processos licitatórios - sendo 13 (treze) pregões eletrônicos; 4 (quatro) concorrências e 2 (duas) inexigibilidades de licitação, encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal; 6) As 79 (setenta e nove) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. Em relação à questão previdenciária constatou-se que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o que indica a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A falha pelo cumprimento tardio das obrigações previdenciárias tem sido mitigada pelo Plenário desta Corte, nos termos do Acórdão nº 39.275, sem prejuízo da aplicação da multa cabível ao Ordenador, nos termos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA. A aplicação insuficiente dos recursos do VAAT, em despesas de capital em desacordo com o art. 27 da Lei nº 14.113 /2020 (Lei do FUNDEB); trata-se de irregularidade grave, uma vez que o dispositivo legal exige a aplicação mínima de 15% (quinze por cento) desses recursos em investimentos, Contudo, em razão da modulação de efeitos que estabeleceu que o descumprimento dos percentuais mínimos somente acarretará Parecer Prévio pela rejeição das Contas a partir do exercício financeiro de 2026, SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental. A inobservância dos limites com os gastos com pessoal do Poder Executivo impõe ressalva e multa. Em relação às falhas pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Executivo Municipal, o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento. No que se refere aos processos licitatórios, a 1ª CCE do Tribunal apontou as impropriedades e irregularidades, todas também já minuciosamente descritas no
Relatório. Entre as falhas listadas, 2 (duas) assumem natureza GRAVE, verificadas nos seguintes procedimentos licitatórios: PREGÃO ELETRÔNICO nº 012/PMS/2024 e PREGÃO ELETRÔNICO nº 021/PMS/2023, Por se tratarem de condições essenciais à habilitação e, portanto, de validade dos certames, tais irregularidades configuram FALHAS GRAVES, com potencial para macular a regularidade das contas, SEM PREJUÍZO da aplicação multa, na forma do Regimento Interno.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Sapucaia a NÃO APROVAÇÃO, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso III, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Sapucaia a NÃO APROVAÇÃO das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Wilton Miranda de Lima.
II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, em despesa de capital, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB);
b) 1.000 (mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo, no montante de R$-28.370.310,78 (vinte e oito milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), correspondente a 54,45% (cinquenta e quatro vírgula quarenta e cinco por cento) da RCL, em descumprimento ao estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;
c) 900 (novecentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 21 (vinte e uma) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei de Licitações;
d) 2.000 (duas mil) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-276.103,04 (duzentos e setenta e seis mil, cento e três reais e quatro centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (que aprova o Regulamento da Previdência Social);
b) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 953.966,86 (novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei do Direito Financeiro) c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Sapucaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle na análise das respectivas Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal.
V - Deve a Secretaria Geral providenciar o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para a tomada de medidas que entender cabíveis.
1ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 19 a 23 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/02/2026, na edição nº 2.122 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
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