Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.494/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA.
RESOLUÇÃO Nº 17.494
Processo nº 124001.2023.1.000
Município: São Domingos do Araguaia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2023
Responsável: Elizane Soares da Silva CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) Foram constatadas 07 irregularidades/impropriedades nos 18 (dezoito) processos licitatórios analisados - sendo 13 (treze) pregões eletrônicos, 4 (quatro) pregões presenciais e 01 (uma) adesão à ata de registro de preços, encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal, 2) Foi constatado o descumprimento da Lei de Acesso à Informação, de acordo com o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no qual restou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 70,95% (setenta vírgula noventa e cinco por cento) das obrigações contidas na referida matriz. Quanto aos processos licitatórios, como entendimento consolidado desta Corte de Contas (Acórdão nº 29.220 /2016, Acórdão nº 32.468 /2018; Acórdão nº 34.909 /2019; Acórdão nº 35.396 /2019), o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa. Por fim, quanto ao descumprimento da Lei de Acesso à Informação, esta falha também não compromete a regularidade das contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa, na forma regimental.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia a APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2023. Multas ao FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Elizane Soares da Silva.
II - Deve a Ordenadora recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 7 (sete) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos) e com a Lei nº 10.520 /2002 (Lei do Pregão);
b) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, de acordo com o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no qual restou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 70,95% (setenta vírgula noventa e cinco por cento) das obrigações contidas na referida matriz.
III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle na análise das respectivas Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal.
2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 26 a 30 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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