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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.497/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO BALANÇO GERAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RGF`S DOS 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S DO 1º AO 6º BIMESTRES. REMESSAS INTEMPESTIVAS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO, FORA DO PRAZO LEGAL E NÃO APRESENTAÇÃO DOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO, FORA DO PRAZO LEGAL E NÃO APRESENTAÇÃO DOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS (MSC) RELATIVA AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO, BEM COMO, DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSIÇÃO DE MANDATO E DO RELATÓRIO FINAL DA TRANSIÇÃO DE MANDATO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.497

Processo nº 104001.2024.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Tailândia

Responsável: Paulo Liberte Jasper (CPF (nº ocultado) )

Contador(a)/Procurador(a): Zenir de Carvalho Ramos

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO BALANÇO GERAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RGF`S DOS 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S DO 1º AO 6º BIMESTRES. REMESSAS INTEMPESTIVAS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO, FORA DO PRAZO LEGAL E NÃO APRESENTAÇÃO DOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO, FORA DO PRAZO LEGAL E NÃO APRESENTAÇÃO DOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS (MSC) RELATIVA AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO, FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO, BEM COMO, DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSIÇÃO DE MANDATO E DO RELATÓRIO FINAL DA TRANSIÇÃO DE MANDATO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Paulo Liberte Jasper, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Tailândia, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Tailândia, exercício de 2024, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 50 UPF`S-PA, pela presentação intempestiva da LOA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, o valor de 200 UPF`S-PA, pela apresentação intempestiva do 1º, 2º e 3º quadrimestres, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 50 UPF`S-PA, pela apresentação intempestiva do Balanço Geral, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 3.145 UPF`s-PA, pela apresentação intempestiva dos RGF`s dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, prevista na Lei Federal nº 10.028 /2000; o valor de 200 UPF`S-PA, pela apresentação intempestiva dos RREO`s do 1º ao 6º bimestres, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 200 UPF`S-PA, pelas remessas intempestivas dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 300 UPF`S-PA, pela remessa da folha de pagamento mensal, referente aos meses de janeiro e fevereiro, fora do prazo legal e não apresentação dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 200 UPF`SPA, pela remessa mensal da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) relativa aos meses de janeiro a dezembro, fora do prazo legal, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 200 UPF`S-PA, pelo não encaminhamento do processo de transição de mandato, bem como, da documentação que comprova a constituição da Comissão Administrativa de Transição de Mandato e do Relatório Final da Transição de Mandato, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 200 UPF`S-PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN Nº 011/2021/TCM-PA), prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS (RE Nº 1003433, do STF), o valor de 100 UPF`s-PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Tailândia, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/03/2025, na edição nº 1.919 DOE TCMPA.

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