Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.499/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. INSUFICIÊNCIA DE SALDO AO FINAL DO EXERCÍCIO, PARA RESPALDAR AS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113/2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À CÂMARA MUNICIPAL, A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.499
Processo nº 138001.2024.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna
Responsável: Maria da Graça Medeiros Matos (CPF (nº ocultado) )
Contador(a)/Procurador(a): Jorge Luis de Oliveira
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. INSUFICIÊNCIA DE SALDO AO FINAL DO EXERCÍCIO, PARA RESPALDAR AS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113 /2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À CÂMARA MUNICIPAL, A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Maria da Graça Medeiros Matos, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, em emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal, a NÃO APROVAÇÃO, das contas prestadas, por Maria da Graça Medeiros Matos, devendo ainda recolher multas de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 1.000 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a insuficiência de saldo ao final do exercício, para respaldar as inscrições em Restos a Pagar; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, que trata dos recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT. e o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pela contabilização incorreta de fontes de recurso, incluindo as emendas parlamentares, agente comunitário de saúde e de endemias e piso de enfermagem, dificultando a fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa e 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pela pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.
Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Ipixuna, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
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