Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.503/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA.
RESOLUÇÃO Nº 17.503
Processo nº 053001.2019.1.000
Município: Oriximiná
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Interessado(a): Antonio Odinélio Tavares da Silva (CPF: 071.955.242-72)
Assunto: Contas Anuais Chefe Do Executivo - Exercício 2019
Parecer Prévio Contrário
CONTADOR(a): Lyvia Juliana de Almeida Melo (CPF: 775.112.122 - 04)
Procurador(a) MPCM: Elizabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Oriximiná, exercício financeiro de 2019, com fulcro no art. 37, inciso III, da LC Nº 109 /2016, de responsabilidade de Antônio O`Nélio Tavares da Silva, CPF (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação das seguintes multas:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 500 UPF-PA prevista no Artigo 72, inciso II da Lei Complementar 109 /16, pela aplicação em educação, no percentual de 24,55 da Receita de Impostos Arrecadados e Transferidos, sendo aquém do que preconiza a Constituição Federal , em seu artigo 212.
- Multa na quantidade de 700 UPF-PA prevista no Artigo 72, inciso I da Lei Complementar 109 /16, pela não comprovação da realização de processo licitatório no aporte de R$-228.773,26, sendo considerada despesa irregular (artigos 37, XXI da CF/88 e 3º da Lei Federal nº 8.666 /93).
- Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no Artigo 72, inciso I da Lei Complementar 109 /16, pelas irregularidades apontadas nos processos licitatórios encaminhados ao Mural de Licitações e evidenciadas na Manifestação Jurídica 213/2021/7ª Controladoria-TCM/PA.
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /16, posto que não foram encaminhados ao SIAP os atos de admissão temporária de pessoal, (arts. 1º, §§2º e 3º e art. 6º. da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA);
Aos COFRES MUNICIPAIS:
- Recolhimento no valor de R$-228.773,26, devidamente corrigido, que corresponde ao pagamento irregular de despesas realizadas com determinado credor para o qual não houve comprovação da realização de processo licitatório. Ressalto ainda, que o não repasse ao INSS, do valor de R$-609.992,94 retido dos contribuintes, evidencia a prática de crime previsto no art. 168-CP; acrescento ainda, que a incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais no montante de R$-2.916.148,33, se constitui em afronta ao art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da LRF, posto que não houve a negociação do débito com o órgão previdenciário.
- Multa no valor de R$-4.513,95 (quatro mil quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), pelo não recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, no aporte de R$ - 2.96,16.148,33 conforme (arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da LRF).
- Multa no valor de R$-4.513,95 (quatro mil quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos) pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, na quantia de R$-609.992,94 (art. 216, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999 c/c o artigo 168 do CP).
II - IMPUTAR DÉBITO de R$-228.773,26 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) ao Sr. Antônio O`Nélio Tavares da Silva que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, devendo ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA,
considerando a ausência de comprovação de despesas relativas a processos licitatórios no montante referendado, sendo a respectiva despesa tida como irregular e lesiva ao erário municipal, em afronta às obrigações e prazos dispostos na Lei nº 8.666 /93.
III - CIENTIFICAR que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, fica o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno TCM-PA;
IV - AUTORIZAR a Secretaria Geral deste TCM-PA, após o trânsito em julgado desta decisão, à enviar os autos eletronicamente à Presidência da Câmara Municipal de Inhangapi, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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