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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.504/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.504

Processo nº 099001.2019.1.000

Município: Rurópolis

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Interessado(a): Joselino Padilha - CPF: 587.574.142-20

Assunto: Contas Anuais Chefe Do Executivo - Exercício 2019

Parecer Prévio Contrário

Procurador (a) MPCM: Elizabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Rurópolis, exercício financeiro de 2019, com fulcro no art. 37, inciso III, da LC Nº 109 /2016, de responsabilidade de Joselino Padilha, CPF (nº ocultado) , sem prejuízo do recolhimento aos cofres municipais do montante de R$-6.273.001,10, devidamente corrigido. Ressaltando ainda, o não repasse ao INSS do valor R$ - 60.606,19, retido dos contribuintes, o que evidencia a prática de crime previsto no art. 168-CPs;

II - IMPUTAR DÉBITO de R$-6.273.001,10 (seis milhões duzentos e setenta e três mil, um real e dez centavos) ao Sr. Joselino Padilha, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, devendo ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA,

considerando a ausência de comprovação de despesas relativas a processos licitatórios no montante referendado, sendo a respectiva despesa tida como irregular e lesiva ao erário municipal, em afronta às obrigações e prazos dispostos na Lei nº 8.666 /93;

III - APLICAR AS MULTAS ABAIXO, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- Multa no valor de R$-4.513,95 (quatro mil quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), pelo não recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, no aporte de R$ - 295.698,62 sendo descumpridos os arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Multa no valor de R$-4.513,95 (quatro mil quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, na quantia de R$-60.6060,19 estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999, em afronta ao artigo 168 do CP

IV - CIENTIFICAR que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, fica o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no

Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno TCM-PA;

V - DETERMINAR MEDIDA ACAUTELATÓRIA, com fundamento no art. 96, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016, tornando indisponíveis, por período não superior a um (01) ano, os bens do Sr. Joselino Padilha em tantos quanto bastem, para garantir o ressarcimento aos cofres municipais, com correção monetária do valor de R$-6.273.001,10 (seis milhões duzentos e setenta e três mil, um real e dez centavos) sendo esse aporte, proveniente da despesa não comprovada e, portanto, considerada irregular.

VI - RECOMENDAR À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belém e de Rurópolis comunicando a decisão e determinando a indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome do Sr. Joselino Padilha bem como, ao Banco Central para que informe quais as contas-correntes estariam em nome do citado ordenador, visando o bloqueio dos valores nelas depositados

VII - AUTORIZAR a Secretaria Geral deste TCM-PA, após o trânsito em julgado desta decisão, à enviar os autos eletronicamente à Presidência da Câmara Municipal de Rurópolis, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas o resultado do julgamento.

VIII - ENCAMINHAR CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para as providências cabíveis, bem como, à Câmara Municipal de Rurópolis para conhecimento.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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