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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.505/2026

CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA NÃO APRESENTADA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE A DESPESA FIXADA NA LOA E AQUELA CONSTANTE DO BALANÇO GERAL. ARQUIVO ELETRÔNICO DO BALANÇO GERAL EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO TCM/PA. FALTA DE CONSOLIDAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DO LEGISLATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 212, DA CF; 22, DA LEI Nº 1494/2007; 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012; 19, INCISO III E 20, INCISO III, ALÍNEA "b", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AGENTE ORDENADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO RGPS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDEB. TERMOS ADITIVOS E PROCESSO LICITATÓRIO IRREGULARES. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CIÊNCIA À PREFEITURA. ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.505

PROCESSO Nº 137001.2017.1.000

MUNICÍPIO: MARITUBA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

EXERCÍCIO: 2017

ORDENADOR: MÁRIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO - CPF (nº ocultado)

CONTADOR: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS

MPCM: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA NÃO APRESENTADA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE A DESPESA FIXADA NA LOA E AQUELA CONSTANTE DO BALANÇO GERAL. ARQUIVO ELETRÔNICO DO BALANÇO GERAL EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO TCM/PA. FALTA DE CONSOLIDAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DO LEGISLATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 212, DA CF; 22, DA LEI Nº 11.494 /2007; 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141 /2012; 19, INCISO III E 20, INCISO III, ALÍNEA "b", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000. AGENTE ORDENADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO RGPS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDEB. TERMOS ADITIVOS E PROCESSO LICITATÓRIO IRREGULARES. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CIÊNCIA À PREFEITURA. ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo nº 137001.2017.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

DECISÃO:

I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Marituba, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Mário Henrique de Lima Biscaro.

II - IMPUTAR, ao Sr. Mário Henrique de Lima Biscaro, o Débito de R$-103.194.107,83 (cento e três milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente às despesas orçamentárias realizadas sem comprovação, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA.

III - APLICAR, ao Sr. Mário Henrique de Lima Biscaro, as multas abaixo relacionadas que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 695, caput, do RI/TCM/PA:

Ao FUMREAP, na forma do artigo 712, inciso II, do RI/TCM/PA:

Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, face às divergências de valores entre a despesa fixada na Lei Orçamentária Anual/2017 e aquela constante do arquivo eletrônico do Balanço Geral encaminhado a este Tribunal.

Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas divergências de valores de receita e despesa de todas as unidades gestoras e ausência de informações no arquivo eletrônico do Balanço Geral, descumprindo as disposições das Resoluções nº s 9.065 /2008/TCM/PA, 10.329 /2012/TCM/PA e 002 /2015/TCM/PA.

Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, tendo em vista a falta de consolidação dos lançamentos contábeis da Câmara junto ao Balanço Geral, violando o artigo 4º, da Resolução nº 11.534 /2014/TCM/PA.

Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, face à classificação indevida de receita orçamentária nas unidades gestoras, dificultando a análise deste TCM, descumprindo o Princípio da Unidade de Caixa previsto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320 /64.

Aos Cofres Públicos Municipais, na forma do artigo 712, inciso I, do RI/TCM/PA:

Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas contribuições retidas e não repassadas ao Regime Geral de Previdência Social, descumprindo o artigo 195, II, da Constituição Federal .

Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados ao Regime Geral de Previdência Social, violando os artigos 195, I, "a", da Constituição Federal e 50, II, da Lei Complementar nº 101 /00.

Multa de 1000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades em Processo Licitatório e Termos Aditivos, infringindo as disposições da Lei Federal nº 8.666 /93 e de atos normativos deste Tribunal.

IV - DETERMINAR, CAUTELARMENTE, que sejam tornados indisponíveis os bens do ordenador Mário Henrique de Lima Biscaro durante uma ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento, ao erário municipal, do valor de R$ - 103.194.107,83 (cento e três milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado, correspondente às despesas orçamentárias realizadas sem comprovação, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

Com isso, deve a Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 341, inciso I,

§5º, do RI/TCM/PA, expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Marituba, para adoção de providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2 º Ofícios de Belém e Cartórios de Registro de Imóveis de Marituba, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

V - CIENTIFICAR a Prefeitura Municipal de Marituba, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução do valor apontado em alcance (R$-103.194.107,83), na forma do artigo 706,

§1º, do RI/TCM/PA (Ato nº 23 /2020), após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando-a, junto ao TCM/PA, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.

VI - DETERMINAR à Secretaria Geral que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, à Presidência da Câmara Municipal de Marituba, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 09 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/02/2026, na edição nº 2.136 DOE TCMPA.

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