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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.507/2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA FELIPA RODRIGUES DOS SANTOS RENDEIRO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

RESOLUÇÃO Nº 17.507

Processo nº 074001.2024.1.000

Município: São Caetano de Odivelas

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal

Ordenadora: Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro - CPF (nº ocultado)

Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA FELIPA RODRIGUES DOS SANTOS RENDEIRO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 3ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026, e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I - EMITIR PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas que sejam APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas anuais da Prefeita Municipal, Sra. Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro (CPF (nº ocultado) ), exercício de 2024, nos termos do art. 37, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR à Ordenadora os recolhimentos a seguir especificados:

1 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o art. 335, V do RI/TCM-PA;

2 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da LOA e da LDO, descumprindo o art. 335, I e II do RI/TCM-PA;

3 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva Balanço Geral do exercício, descumprindo o art. 335, VI do RI/TCM-PA;

4 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos RGF`s dos 1º ao 3º quadrimestres, descumprindo o art. 335, IV do RI/TCM-PA;

5 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos RREO`s dos 1º ao 6º bimestres, descumprindo o art. 335, IV do RI/TCM-PA;

6 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis do período de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º., I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

7 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos eletrônicos de folha de pagamento do período de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

8 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais da matriz de saldos contábeis, descumprindo o art. 335 do RI/TCM-PA;

9 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não observar a correta vinculação das fontes de recursos nas receitas arrecadadas relativas a emendas parlamentares individuais e a pagamentos dos agentes de saúde e combate às endemias, descumprindo as Instruções Normativas 4 /2022/TCM-PA e 007 /2023/TCM-PA;

10 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não remessa do Quadro Anual da Dívida Ativa, descumprindo o art. 12, II da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

11 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não realização de despesas de capital no decorrer do exercício utilizando os recursos recebidos da Complementação da União, relativos ao VAAT, descumprindo o art. 27 da Lei 14.113 /2020, de 25/12/2020 - Lei do FUNDEB;

12 - 50 (cinquenta) UPF-PA ao FUMREAP, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades apontadas no Relatório da DIPLAMFCE/COTGEF (Informação 264/2025) quanto à alimentação de informações no Portal da Transparência do Município de São Caetano de Odivelas;

13 - 300 (trezentas) UPF-PA aos cofres municipais, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas determinadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.

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