Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.508/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO.
RESOLUÇÃO Nº 17.508
Processo nº 121001.2024.1.000
Município: Pau D`Arco
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Fredson Pereira da Silva CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, 3) Foram constatadas impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, conforme o Relatório Técnico de Fiscalização dos Portais de Transparência (Informação: nº 279/2025); 4) Foram identificadas 12 (doze) irregularidades/impropriedades nos 11 (onze) processos licitatórios analisados - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal sendo 9 (nove) pregões eletrônicos, 2 (duas) adesões à ata de registro de preços. Tais irregularidades têm potencial para comprometer a regularidade das Contas, além de justificar a aplicação de multas ao Ordenador, contudo, em nova consulta junto ao Mural de Licitação do TCM-PA, constatou-se que foram inseridos os documentos atendendo, portanto, aos ditames estabelecidos na IN nº 22 /201/TCM-PA e na Lei 14.133 /2021, motivo pelo qual entendem que foram sanadas as mencionadas irregularidades de natureza grave. Quanto à questão previdenciária constatou-se a emissão de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e, da mesma forma, constatou que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente FPM, o que indica a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Falhas dessa natureza não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Pau D`Arco a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Pau d`Arco a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais do Poder Executivo, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Fredson Pereira da Silva.
II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s - PA, com fundamento no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, pelas falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021 (Lei de Licitações e Contratos);
b) 500 (quinhentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM), pelas impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta de empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 574.015,75 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinze reais, setenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);
b) 500 (quinhentas) UPF-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-101.089,91 (cento e um mil, oitenta e nove reais e noventa e um centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social).
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos créscimos decorrentes da mora, nos termos dos incisos I a III do art. 703 do RI/TCM-PA e comportarão a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos legais, conforme previsão no art. 696 do RI/TCM-PA (Ato nº 29).
IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Pau D`Arco, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle na análise das respectivas Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal.
3ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 19 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2026, na edição nº 2.134 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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