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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.513/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA.

RESOLUÇÃO Nº 17.513

Processo nº 102001.2024.1.000

Município: São Geraldo do Araguaia

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Jefferson Douglas Jesus Oliveira CPF (nº ocultado)

Contador: Jenival Vales dos Santos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA.

I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) As remessas das Prestações de Contas do 2º e 3º Quadrimestres ocorreram fora dos prazos - 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) dias de atraso, respectivamente; 2) A remessa do Balanço Geral ocorreu fora do prazo 30 (trinta) dias de atraso; 3) As remessas das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) competências de janeiro e dezembro ocorreram fora do prazo, com 27 (vinte e sete) e 13 (treze) dias de atraso, respectivamente; 4) As remessas das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Folha de Pagamento) competência de janeiro ocorreram fora do prazo, com 27 (vinte e sete) dias de atraso; 5) As remessas das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Matriz de Saldos Contábeis) competências de janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, dezembro e Arquivo de Saldo Consolidado ocorreram fora do prazo, com atrasos de 49 (quarenta e nove), 18 (dezoito), 42 (quarenta e dois), 11 (onze), 23 (vinte e três), 13 (treze) e 47 (quarenta e sete) dias de atraso, respectivamente; 6) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 7) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 8) Foram constatadas 9 (nove) irregularidades/impropriedades nos 4 (quatro) pregões eletrônicos analisados; 9) As 81 (oitenta e uma) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. As falhas referentes às remessas intempestivas das prestações de Contas, não comprometem a regularidade das contas, mas sujeitam o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental.

Considerando que o atraso foi inferior ou de até a 30 (trinta) dias relevam a falha e deixam de aplicar multa ao ordenador. As remessas das Prestações de Contas Mensais, que foram superiores a 30 (trinta) dias de atraso, serão objeto de aplicação de multa junto ao Ordenador, na forma regimental. Quanto à questão previdenciária, estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Em relação às falhas pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Executivo Municipal, o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento. Quanto às falhas identificadas nos processos licitatórios não compromete a regularidade das Contas, mas à aplicação de multa.

II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia a Aprovação, com Ressalvas, das contas relativas ao exercício financeiro de 2024.Multas ao FUMREAP e recolhimento ao erário.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia a APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Jefferson Douglas Jesus Oliveira.

II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:

1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 9 (nove) falhas detectadas nos 4 (quatro) processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei 14.133 /2021;

b) 1.600 (uma mil e seiscentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 81 (oitenta e uma) impropriedades identificadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;

c) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Matriz de Saldos Contábeis - competências de janeiro e março - e Arquivo de Saldo Consolidado), que foram superiores a 30 (trinta) dias de atraso, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCMPA.

2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 2.400 (duas mil e quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, por não terem sido efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 2.088.361,55 (dois milhões oitenta e oito mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); na art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

b) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 914.600,42 (novecentos e quatorze mil, seiscentos reais e quarenta e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social).

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9213 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.

4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 23 a 27 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.

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