Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.514/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA.
RESOLUÇÃO Nº 17.514
Processo nº 090001.2024.1.000
Município: Brejo Grande do Araguaia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Jesualdo Nunes Gomes CPF (nº ocultado)
Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) A remessa da LOA ocorreu com 30 (trinta) dias de atraso; 2) As remessas dos RGF`s - referentes aos 1º e 3º Quadrimestres - ocorreram com atrasos de 23 (vinte e três) e 10 (dez) dias, respectivamente; 3) As remessas dos RREO`s - referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º Bimestres - ocorreram com atrasos de 14 (quatorze), 23 (vinte e três), 23 (vinte e três), 12 (doze) e 10 (dez) dias, respectivamente; 4) A Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competência de novembro foi encaminhada com 15 (quinze) dias de atraso; 5) A Prestação de Contas Mensal (Arquivo Folha de Pagamento competência de novembro - foi remetida com 22 (vinte e dois) dias de atraso; 6) Remessa da Prestação de Contas Mensal (Matriz de Saldos Contábeis) - competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro - ocorreu com atrasos de 50 (cinquenta), 19 (dezenove), 29 (vinte e nove), 28 (vinte e oito), 18 (dezoito), 28 (vinte e oito), 30 (trinta), 47 (quarenta e sete), 61 (sessenta e um), 46 (quarenta e seis) e 15 (quinze) dias, respectivamente; 7) Foram constatadas 6 (seis)irregularidades/impropriedades em 6 (seis) processos licitatórios analisados - sendo 5 (cinco) pregões eletrônicos e 1 (uma) concorrência; 8) As 3 (três) impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, 9) Foi aplicado, em Despesa de Capital, o percentual de 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento) do total de recursos recebidos da complementação da União, relativo ao VAAT; 10) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-403.124,69. As falhas referentes às remessas intempestivas das prestações de Contas, com atraso inferior a 30 (trinta) dias, não comprometem a regularidade destas, mas sujeitam o Ordenador à aplicação de multa. No entanto, Deixam de aplicar a sanção pecuniária às remessas cujos atrasos foram de até 30 (trinta) dias. Já as remessas intempestivas, cujos atrasos foram superiores a 30 (trinta) dias, serão objeto de aplicação de multa junto ao Ordenador, ainda que estas não configurem irregularidade grave, capaz de comprometer a regularidade das contas, o cometimento de falhas dessa natureza sujeita o Ordenador à aplicação de multa.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia a Aprovação, com Ressalvas, das contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP e recolhimento ao erário.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro 2024, sob a responsabilidade do Sr. Jesualdo Nunes Gomes.
II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Matriz de Saldos Contábeis) - competências de janeiro, setembro, outubro e novembro - com atrasos de 50 (cinquenta), 47 (quarenta e sete), 61 (sessenta e um) e 46 (quarenta e seis) dias, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA;
b) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 6 (seis) falhas formais detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c Lei nº 14.133 /2021(Nova Lei de Licitações e Contratos);
c) 500 (quinhentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pelas 3 (três) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;
d) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 403.124,69 (quatrocentos e três mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9214 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal
4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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