Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.515/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE.
RESOLUÇÃO Nº 17.515
Processo nº 112001.2024.1.000
Município: Cumaru do Norte
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Célio Marcos Cordeiro CPF (nº ocultado)
Contador: Lindomar Rodrigues da Rocha
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 2) Foram constatadas 9 (nove) irregularidades/impropriedades nos 27 (vinte e sete) processos licitatórios analisados - 27 (vinte e sete) pregões eletrônicos - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 3) Foram constatadas 4 (quatro) impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. Quanto à questão previdenciária constatou-se, ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) que valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores, irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias não tem prejuízo da aplicação de multa ao Ordenador, nos termos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal. Quanto à falha pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o entendimento Plenário desta Corte de Contas o cometimento de falha dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento. Por fim, quanto aos processos licitatórios, falhas dessa natureza, da mesma forma, não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita também o Ordenador à aplicação de multa.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Cumaru do Norte a Aprovação, com Ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao
Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Cumaru do Norte a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Célio Marcos Cordeiro.
II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 9 (nove) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);
b) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 4 (quatro) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 721.239,08 (setecentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /200 (LRF).
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Cumaru do Norte, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9213 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.
4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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