Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.516/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA.
RESOLUÇÃO Nº 17.516
Processo nº 136001.2024.1.000
Município: Floresta do Araguaia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Majorri Cerqueira da Silva Aquino Santiago CPF (nº ocultado)
Contador: Renebeks Martins Gomes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Foram constatadas 4 (quatro) irregularidades/impropriedades nos 17 (dezessete) processos licitatórios analisados sendo 4 (quatro) inexigibilidades e 13 (treze) pregões eletrônicos encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal, 4) Foram identificadas 7 (sete) impropriedades na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. Quanto à questão previdenciária ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) verificou-se que valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Floresta do Araguaia a Aprovação, com Ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Floresta do Araguaia a APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Majorri Cerqueira da Silva Aquino Santiago.
II - Deve a Ordenadora recolher, a título de multas, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 4 (quatro) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);
b) 500 (quinhentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 7 (sete) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 809.211,04 (oitocentos e nove mil, duzentos e onze reais e quatro centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
b) 2.200 (duas mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 2.269.547,09 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Floresta do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9214 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.
4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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