Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.517/2026
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. EMERGÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 19, III, 20, III, "b", E 142, da LRF. AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO RECORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 17.517
PROCESSO Nº 1.033001.2018.1.0047 (1.033001.2018.1.0048/033001.2018.1.000)
MUNICÍPIO: IGARAPÉ MIRI
ÓRGÃO: PREFEITURA
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
EXERCÍCIO: 2018
RECORRENTE: ANTONIEL MIRANDA DOS SANTOS - 01.01 A 19.12.2018 CPF (nº ocultado)
ADVOGADO: ALANO QUEIROZ PINHEIRO - OAB/PA 10.826
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. EMERGÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 19, III, 20, III, "b", E 142, da LRF. AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO RECORRENTE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a apresentação de justificativas para contratações temporárias realizadas, a refletir na decisão recorrida de responsabilidade de Antoniel Miranda dos Santos, pelo período de 01.01 a 19.12.2018;
II - Excluir das irregularidades a ausência de justificativa para contratações temporárias;
III - Manter as demais irregularidades apontadas na decisão inicial, referente a(o):
1) Descumprimento do Limite de Gastos com Pessoal (art. 19, III e art. 20, III, b da LRF);
2) Não apresentação da totalidade dos Processos Licitatórios relativos à parte das despesas realizadas, sendo R$-46.000,00 da prefeitura, com o credor A.V. DA COSTA EPP;
3) Ausência de justificativas para as falhas constatadas nos processos de Inexigibilidade nº 01/2018 e Dispensa nº 020/2018, quais sejam:
3.1) Inexigibilidade nº 01/2018;
3.1.1 - Não foi comprovada a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
3.1.2 - Não justificou o valor contratado, que comprove a prestação do serviço.
3.2) Dispensa nº 020/2018;
Não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 24, IV da Lei de Licitações,
considerando que a Gestão Municipal já havia celebrado em 29.12.2017 a compra de gêneros alimentícios mediante a Dispensa de licitação nº 03/2017, com validade de 90 dias. Tal fato, fundamentalmente, representa fuga à realização de processo licitatório, afrontando o art. 2º. da Lei nº 8.666 /93.
4) Não envio de cópia dos processos solicitados pela Promotoria de Justiça de Igarapé Miri: Pregão Presencial nº 002/2018, Pregão Presencial nº 022/2018, Dispensa nº 003/2017, Dispensa nº 006/2017 e Pregão Presencial nº 002/2018.
VI - Manter o Parecer Prévio pela irregularidade das contas da Prefeitura de Igarapé Miri, de responsabilidade de Antoniel Miranda dos Santos, pelo período de 01.01 a 19.12.2018.
V - Manter as seguintes multas a ele imputadas:
- 500 UPF-PA, com base no art. 72, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pela despesa com pessoal do Poder Executivo correspondente a 75,23% da RCL, portanto acima do limite máximo de 54,00% estabelecido no art. 20, inc. III, b da LRF;
- 500 UPF-PA, com base no art. 72, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do art. 19, inc. III, da LRF, tendo sido gastos com pessoal do Município o equivalente a 76,84% da RCL, descumprindo o limite máximo de 60,00%;
- 437 UPF-PA, nos termos do
Art. 72, II, da LC Nº 109 /2016, combinado com o
Art. 698, I, "b" do Regimento Interno, pelo descumprimento à Lei de Licitações nº 8.666 /1993, face a não apresentação da totalidade dos processos licitatórios relativos à parte das despesas realizadas pela PM, FME, FUNDEB, FMS, FMAS, no valor total de mais de R$-4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
- 300 UPF-PA, prevista no art. 72, inciso V, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades e ausência de documentos e/ou justificativas para as falhas constatadas em processos licitatórios, conforme já detalhado em relatório;
- 200 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo descumprimento do art. 50, inciso III da LRF por não consolidar as informações da Câmara Municipal no Balanço Geral do sistema eContas/REI/2018 da Prefeitura;
- 300 UPF-PA, com base no
Art. 72, X, da LC Nº 109 /2016, c/c o
Art. 700, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa fora do prazo legal da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual do município;
- 150 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC Nº 109 /2019 c/c art. 698, IV, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não atendimento da Notificação nº 26/2019/5ªControladoria, e atendimento parcial da Notificação nº 140/2018/5ª Controladoria/TCM-PA - Processo nº 201810450-00 cujo objeto trata do repasse do ICMS VERDE.
VI - Manter o Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas das contas da Prefeitura de Igarapé Miri, de responsabilidade de Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, pelo período de 20.12 a 31.12.2018;
VII - Manter as multas a ele imputadas:
- 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, com base no
Art. 72, X, da LC Nº 109 /2016 c/c o
Art. 700, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa fora do prazo legal da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre;
- 150 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC Nº 109 /2019 c/c art. 698, IV, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não atendimento da Notificação nº 120/2019/5ªControladoria, cujo objeto trata do repasse do ICMS VERDE;
- 557 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, equivalente a 2% dos vencimentos anuais do ordenador, com base no art. 5º.,
§1º, da Lei nº 10.028 /2000, ela remessa intempestiva dos relatórios de gestão fiscal dos dois semestres;
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 23 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/05/2026, na edição nº 2.179 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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