Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.518/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALENQUER. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.518
Processo nº 004001.2024.1.000
Município: Alenquer
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Heverton dos Santos Silva (01/01/24 a 31/12/2024) - CPF (nº ocultado)
Contador: Leonardo Penante De Figueiredo - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALENQUER. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Alenquer, exercício 2024, de responsabilidade do Sr. Heverton dos Santos Silva - Prefeito, resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do executivo em epígrafe, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
I - 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c com art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pela remessa intempestiva do 5º Bimestre do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)/2024, descumprindo o disposto no
Art. 335, Inciso III, do Regimento Interno (Ato 23/2020/TCM-PA), c/c
Art. 2º, Anexo I, Item 05 Documentos Complementares da IN 2 /2019/TCM-PA;
II - 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c com art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pela intempestividade ocorrida nas remessas mensais referentes aos Arquivos Contábeis dos meses de Outubro e Novembro, descumprindo o que dispõe o
Art. 335,
§4º e o
Art. 336 do Regimento Interno (Ato 23/2020/TCM-PA), assim como o que dispõe os Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa Nº 2 /2019/TCM-PA;
III - 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016 c/c com art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pela intempestividade ocorrida na remessa mensal referente à Matriz de Saldos Contábeis do mês de Outubro, descumprindo o prazo previsto no art. 335,
§4º, do Regimento Interno (Ato 23/2020/TCM-PA) c/c art. 10, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA e art. 8º.,
§2º, da Portaria 642/2019/STN;
IV - 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c com art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelas seguintes falhas:
IV.1 - Nas receitas consolidadas foram identificadas falhas de natureza formal, apuradas nos processos de prestação de contas, resultante de inobservância à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que não resulte em dano ao erário, será passível de multa conforme RI/TCM-PA;
IV.2 - Observou-se que a contabilização das referidas receitas correntes de Emenda Parlamentar não estava em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) quanto à rubrica da Fonte de Recursos;
IV.3 - Registro incorreto ocorrido nas Receitas de Transferências da União, referentes ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;
IV.4 - Verificou-se a classificação incorreta do HP Padrão relativos aos Subsídios Pagos ao Agente Político (Prefeito) no Sistema e - Contas/REI/2024, demonstrado em quadro, passível de multas nos termos dos art. 694 e 698 do RI/TCM-PA (Ato nº 23).
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, n o prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCMPA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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