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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.519/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.519

Processo nº 095001.2024.1.000

Município: Medicilândia

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas

Exercício: 2024

Responsável: Julio Cesar Do Egito - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da prestação de contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Julio Cesar Do Egito. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do executivo em epígrafe, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:

Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

1. Multa de 200 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo não atendimento das notificações.

2. Multa de 400 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas dos documentos obrigatórios.

Aos cofres municipais:

1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral com a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima dispos to, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secreta ria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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