Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.520/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE JUNHO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2024. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DE TRANSIÇÃO DE MANDATO DE FORMA INCOMPLETA. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.520
Processo nº 113001.2024.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe da Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás
Responsável: Iara Braga Miranda (CPF (nº ocultado) )
Contador(a)/Procurador(a): Ewerton Andrade Cavalcante
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE JUNHO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2024. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DE TRANSIÇÃO DE MANDATO DE FORMA INCOMPLETA. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Iara Braga Miranda, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás, exercício de 2024, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de abril a dezembro de 2024; o valor de 50 UPF`sPA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a remessa intempestiva da folha de pagamento do mês de junho de 2024; o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a remessa intempestiva da matriz de saldos contábeis dos meses de junho a dezembro de 2024; o valor de 100 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando o não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal e o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a apresentação do Relatório Final de Transição de Mandato de forma incompleta.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.
Tais multas deverão ser recolhidas (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2026, na edição nº 2.152 DOE TCMPA.
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