Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.522/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. UNANIMIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CF/88 E DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.522
Processo nº 176001.2024.1.000
Município: Mojuí dos Campos
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Marco Antônio Machado Lima (01/24 a 31/12/2024) - CPF (nº ocultado)
Contador: Edmar Junior De Oliveira Imbelone - CPF 920.551.682 - 15
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. UNANIMIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CF/88 E DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Mojuí dos Campos, exercício 2024, de responsabilidade do Sr. Marco Antônio Machado Lima - Prefeito, resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a NÃO APROVAÇÃO das contas do executivo em epígrafe, pelo descumprimento do Artigo 212 da CF/88 e pelo desequilíbrio fiscal (descumprimento do art. 42 da LRF), devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
I - 1000 Unidades de Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 698, I, `b`, do RI/TCM-PA, pela aplicação, de apenas, 17,04% da receita de impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino, não obedecendo ao limite mínimo de 25%, em grave desacato ao art. 212 da Constituição Federal ;
II - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estabelecido pela Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA.
Aos cofres municipais, a seguinte multa:
I - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 698, I, `b`, do RI/TCM-PA, pela existência de indisponibilidade financeira no montante de R$-2.846.480,67 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), o que evidencia que não há recursos suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas no exercício.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Mojuí dos Campos, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
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