Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.524/2026
PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2017. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS IRREGULARES. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. MULTAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 17.524
Processo nº 047001.2017.1.000
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Moju - 2017
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame Silva
Responsável: Deodoro Pantoja da Rocha - CPF (nº ocultado)
Contador: Hermógenes Novaes De Oliveira Filho - CPF (nº ocultado)
EMENTA: PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2017. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS IRREGULARES. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. MULTAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 047001.2017.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, inciso III, da Lei Estadual nº 109 /2016,
DECISÃO: EMITIR PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO das contas do Sr. Deodoro Pantoja da Rocha, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal de Moju, exercício de 2017, deixando de determinar a aplicação de multas e imputação de débito, em razão da pretensão sancionatória ter sido atingida pela prescrição, uma vez que se trata de execução financeira de 2017, ocorrendo o julgamento somente neste ano de 2026, mais de nove anos após a execução financeira, conforme determina o art. 78-A da Lei Orgânica deste TCM-PA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Moju para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/03/2026, na edição nº 2.150 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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