Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.526/2026
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RESOLUÇÃO Nº 17.526
Processo nº 066001.2021.1.000
Município: Salvaterra
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo
Exercício: 2021
Ordenador: Carlos Alberto Santos Gomes - CPF (nº ocultado)
Contador: Carlos Alberto de Moraes Torres Júnior - CRC/PA Nº 016298/O
MPCM/PA: Procuradora Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.
1. Emite Parecer Prévio pela reprovação, com fundamento no artigo nº 37, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Salvaterra;
2. Aplica multas, ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da LDO, LOA, prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, Balanço Geral, RGF`s do 1º, 2º e 3º quadrimestres, RREO`s do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres;
3. Determina o envio da prestação de contas, de forma eletrônica à Câmara Municipal de Salvaterra, para julgamento;
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, realizada nesta data, e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1 - EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Salvaterra, julgar pela Reprovação, as contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal de Salvaterra, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Ordenador Carlos Alberto Santos Gomes;
2 - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de: - 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da LDO, LOA, prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, Balanço Geral, RGF`s do 1º, 2º e 3º quadrimestres, RREO`s do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres;
- 4.000 (quatro mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo repasse a maior ao Legislativo Municipal de Salvaterra.
3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal; 4. DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM-PA, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo nº 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br;
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.
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