Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.527/2026
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RESOLUÇÃO Nº 17.527
Processo nº 045001.2021.1.000
Município: Melgaço
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo
Exercício: 2021
Ordenador: José Delcicley Pacheco Viegas - CPF Nº 912.201.812 - 34
Contador: Raimundo Edson Amorim Santos - CRC/PA Nº 009574/O
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.
1. Emite Parecer Prévio pela reprovação, com fundamento no artigo nº 37, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Melgaço;
2.Aplica multas, ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelas despesas realizadas em valores superiores aos créditos concedidos no exercício; pelas contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não recolhidos ao INSS; pela falta de lançamento dos processos licitatórios no sistema de contabilidade;
3. Determina o envio da prestação de contas, de forma eletrônica à Câmara Municipal de Melgaço, para julgamento;
4. Encaminha cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, realizada nesta data, e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1 - EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Melgaço, julgar pela Reprovação, as contas anuais da chefe do Poder Executivo Municipal de Melgaço, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Ordenador José Delcicley Pacheco Viegas;
2 - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pelas despesas realizadas em valores superiores aos créditos concedidos no exercício, no montante de R$-5.107.661,02 (cinco milhões e cento e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos);
- 4.000 (quatro mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "b", do RI/TCM/PA, contribuições previdenciárias retidas dos Servidores, no valor de R$-743.949,76 (setecentos e quarenta e três mil e novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e não recolhidos ao INSS, o que caracteriza aprovação indébita, prevista no Código Penal Brasileiro, causando prejuízos e danos aos Servidores e aos Cofres Municipais de Melgaço;
- 5.000 (cinco mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela falta de lançamento dos processos licitatórios no sistema de contabilidade, impedindo a ação de fiscalização do TCM-PA.
3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Melgaço para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo nº 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br;
5. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.
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