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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.528/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

RESOLUÇÃO Nº 17.528

Processo nº 096001.2024.1.000

Município: Ourilândia do Norte

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Júlio César Dairel - CPF nº : 798.013.312-91

Contador: Lyvia Juliana de Almeida Melo

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) Foram constatadas 11 irregularidades/impropriedades nos 24 (vinte e quatro) processos licitatórios analisados - sendo 22 (vinte e dois) pregões eletrônicos, 1 (uma) dispensa e 1 (uma) inexigibilidade de licitação, encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto aos processos licitatórios, de acordo com a Súmula nº 01/2024/TCM-PA, bem como entendimento consolidado desta Corte de Contas o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa. Em relação às falhas pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Executivo Municipal, também o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa.

II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte a Aprovação, com Ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Júlio César Dairel.

II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:

1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 800 (oitocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 11 (onze) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei 14.133 /2021 (Lei de Licitações e Contratos);

b) 700 (setecentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 14 (catorze) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a

Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9214 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.

5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de março de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2026, na edição nº 2.165 DOE TCMPA.

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