Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.529/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA DO PARÁ.
RESOLUÇÃO Nº 17.529
Processo nº 120001.2024.1.000
Município: Palestina do Pará
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Cláudio Robertino Alves dos Santos CPF (nº ocultado)
Contador: Wherson Gomes Saraiva
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA DO PARÁ.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) A remessa da Prestação de Contas do 2º e 3º Quadrimestres foram remetidas com 101 (cento e um) e 67 (sessenta e sete) dias de atraso, respectivamente; 2) A remessa da Prestação de Contas do RGF, referente ao 2º quadrimestre, foi remetida com 96 (noventa e seis) dias de atraso; 3) A remessa dos RREO`s, referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres, foram remetidas com 96 (noventa e seis), 70 (setenta) e 8 (oito) dias de atraso, respectivamente; 4) A remessa da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil, Folhas de Pagamento e Matriz de Saldos Contábeis) foi enviada intempestivamente; 5) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 6) Foram constatadas 14 (quatorze) irregularidades/impropriedades nos 19 (dezenove) processos licitatórios analisados - 11 (onze) pregões eletrônicos e 8 (oito) processos de inexigibilidade - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 7) Foram identificadas 24 (vinte e quatro) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal; 8) Do total de recursos recebidos da complementação da União, relativo ao Valor Aluno Ano Total - VAAT, não houve aplicação em "Despesa de Capital". As falhas referentes às remessas intempestivas das prestações de Contas, não comprometem a regularidade das contas. Contudo, as Prestações de Contas que foram enviadas com atraso superiores a 30(trinta) dias, estas serão objeto de aplicação de multa junto ao Ordenador, na forma regimental. Quanto à questão previdenciária, valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A falha pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Legislativo Municipal, não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa na forma do Regimento. Por fim, quanto à não aplicação dos recursos do VAAT, em Despesas de Capital, em desacordo com o art. 27 da Lei nº 14.113 /2020 (Lei do FUNDEB) a falha verificada no exercício financeiro de 2024 não compromete a regularidade das Contas, mas também SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Palestina do Pará a Aprovação, com Ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Palestina do Pará a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob responsabilidade do Sr. Cláudio Robertino Alves dos Santos.
II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Quadrimestrais do 2º e 3º Quadrimestres, as quais foram remetidas com 101 (cento e um), 67 (sessenta e sete) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
b) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do RGF referente ao 2º Quadrimestre, com 96 (noventa e seis) dias de atraso, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335, inciso VI, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
c) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos RREO`s referentes aos 4º e 5º bimestres, com 96 (noventa e seis) e 70 (setenta) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335, inciso VI, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
d) 1.500 (mil e quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivos Contábeis, Folha de Pagamento e Matriz de Saldos Contábeis), em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA, conforme o quadro-resumo apresentado no item II do Relatório;
e) 1.000 (mil) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela não aplicação do total dos recursos do VAAT, em Despesa de Capital, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;
f) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 14 (catorze) falhas formais detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei de Licitações e Contratos;
g) 1.000 (mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 24 (vinte e quatro) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 18.360,04 (dezoito mil trezentos e sessenta reais e quatro centavos), em desacordo com o que determina o artigo 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (que aprovou o Regulamento da Previdência Social), incorrendo, em tese, no art. 168-A do Código Penal;
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Palestina do Pará, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9214 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.
5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2026, na edição nº 2.165 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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