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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.530/2026

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 17.222/2025.

RESOLUÇÃO Nº 17.530

Processo nº 1.059001.2023.1.0020

Município: Porto de Moz

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Recorrentes: Rosibergue Torres Campos (01.01 a 03.09.2023) CPF (nº ocultado)

Ismael Soares Pereira (04.09 a 26.09.2023) CPF Nº 175.706.892 - 91

Rosibergue Torres Campos (27.09 a 31.12.2023)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto da Resolução nº 17.222 /2025

MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 17.222 /2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DE MOZ. EXERCÍCIO 2023.

I - Informa o Setor Técnico, que foram anexadas as Certidões Negativas de Débitos - nº 6.990/2025 e nº 6.991/2025 - emitidas pela Prefeitura Municipal de Porto de Moz, as quais atestam que os Recorrentes não possuem pendências financeiras ou débitos registrados junto ao Município, na data de sua emissão, 27 de agosto de 2025. Destacou, entretanto, a 1ª Controladoria que, em consulta à Prestação de Contas Eletrônica da Prefeitura de Porto de Moz (Arquivo e-Contas/Contabilidade/REI-remessa mensal de maio e junho, do exercício financeiro de 2025), não detectou o registro das receitas referentes às arrecadações dos citados contribuintes; que os extratos bancários, correspondentes aos referidos meses, não foram incluídos na documentação da Prestação de Contas, referentes ao 2º Quadrimestre de 2025 e que também não localizou, no Portal da Transparência, o registro das receitas alusivas aos DAM´s apresentados pelos Recorrentes.

II - Diante do exposto, CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. Ao Sr. Rosibergue Torres Campos, DÃO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos da Resolução nº 17.222 /2025/TCM-PA, desta feita para a emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Porto de Moz a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas deste Ordenador. Multas ao

FUMREAP. Ao Sr. Ismael Soares Pereira, DÃO-LHE PROVIMENTO TOTAL, com a emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Porto de Moz a APROVAÇÃO das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, em CONHECER o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, e, no mérito: Em relação ao Sr. Rosibergue Torres Campos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos da Resolução nº 17.222 /2025/TCM-PA, desta feita para a emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Porto de Moz a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas deste Ordenador, afastando de sua responsabilidade a obrigação de ressarcir o Erário, como causa de reprovação das mesmas, sem prejuízo da manutenção das multas aplicadas, as quais devem ser recolhidas ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da Decisão, com as devidas atualizações:

II - Conforme previsto na Decisão Recorrida, deve o mesmo recolher ao:

Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, os valores correspondentes à:

1) 300 (trezentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela contabilização incorreta das fontes de recursos e da natureza referente às emendas parlamentares; à transferência da União aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Controle de Endemias (ACE); assim como às transferências destinadas à complementação do pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem; e classificação contábil incorreta do HP Padrão, relativos aos subsídios pagos aos agentes políticos (Prefeito e Vice - Prefeito), no sistema e-Contas/REI/2022;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas remessas intempestivas.

III - Já em relação ao Sr. Ismael Soares Pereira, DAR-LHE PROVIMENTO TOTAL, para afastar de sua a responsabilidade a obrigação de ressarcir o Erário, como causa de reprovação de suas Contas, com a emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Porto de Moz a APROVAÇÃO das mesmas.

IV - Fiquem desde já cientes os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a

Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2026, na edição nº 2.165 DOE TCMPA.

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