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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.531/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.531

Processo nº 135001.2024.1.000

Município: Curuá

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Givanildo Picanço Marinho (01/01/24 a 31/12/2024) - CPF (nº ocultado)

Contador: Roosevelt José Da Silva Sousa - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Curuá, exercício 2024, de responsabilidade do Sr. Givanildo Picanço Marinho - Prefeito, resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do executivo em epígrafe, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:

Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

I - 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c com art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo não atendimento a Notificação nº 367/2024/5ªCONTROLADORIA/TCM (Processo nº 135001.2024.1.000).

II - 100 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c com art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo descumprindo o art. 27 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB.IV - Encaminhamento da Prestação de Contas:

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Curuá, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCMPA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 17 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.

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