Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.532/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE 2024. REGULARIDADE COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. MULTAS. UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.532(17/03/2026)
Processo nº 116001.2024.1.000
Município: JACAREACANGA
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
Exercício: 2024
Responsável: Sebastião Aurivaldo Pereira Silva
Contadora: Claudiane Dilarin Da Mota Brito
Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE 2024. REGULARIDADE COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. MULTAS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata de sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À CÂMARA MUNICIPAL A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACAREACANGA, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Sebastião Aurivaldo Pereira Silva, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, devendo o Ordenador proceder com os recolhimentos ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Multa de 601 (seiscentas e uma) UPF (Unidades Padrão Fiscal), nos termos do art. 700, inciso II, do RI/TCM/PA, em razão das remessas realizadas com atraso superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias;
b) Multa de 901 (novecentas e uma) UPF (Unidades Padrão Fiscal), nos termos do art. 700, inciso III, do RI/TCM/PA, em razão das remessas realizadas com atraso superior a 60 (sessenta) dias e inferior a 90 (noventa) dias;
c) Multa de 1.201 (mil duzentas e uma) UPF (Unidades Padrão Fiscal), conforme previsto no art. 700, inciso IV, do RI/TCM/PA, em razão das remessas realizadas com atraso superior a 90 (noventa) dias;
d) Multa de 500 UPF (Unidades Padrão Fiscal), conforme previsto no art. 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão das falhas relacionadas à alimentação do Portal da Transparência;
Recomenda-se ao gestor que adote as providências necessárias para: (i) assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos para a remessa de documentos a esta Corte de Contas; e (ii) observar o percentual mínimo de aplicação dos recursos do VAAT na educação infantil, advertindo-se que, a partir do exercício de 2026, o eventual descumprimento desta obrigação poderá ensejar repercussões mais gravosas na análise das contas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral ao encaminhamento das presentes prestações de contas, por meio eletrônico, ao Presidente da Câmara Municipal de Jacareacanga, para fins de processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,
§2º, da Constituição do Estado do Pará.
Deverá, ainda, a Câmara Municipal comunicar a este Tribunal o resultado do julgamento, por meio do endereço eletrônico protocolo@tcm.pa.gov.br, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual responsabilidade por violação dos deveres funcionais, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis por este Tribunal, inclusive de natureza pecuniária, bem como do registro da ocorrência como ponto de controle para eventual reprovação das contas do responsável.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará em 17 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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