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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.535/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESEQUILÍBRIO FISCAL AO FINAL DO EXERCÍCIO. ART. 42 DA LRF. RELATIVIZAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. FALHA FORMAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DESTINAÇÃO AO FUMREAP - TCM/PA. DECISÃO UNÂNIME.

RESOLUÇÃO Nº 17.535

Processo nº 097001.2024.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal

Município: Pacajá

Exercício: 2024

Responsável: André Rios de Rezende - CPF: (nº ocultado)

Contador: Anfrísio Augusto Nery da Costa Nunes - CPF: (nº ocultado)

Procurador - MPCM: Marcos Vaz de Melo Maciel

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESEQUILÍBRIO FISCAL AO FINAL DO EXERCÍCIO. ART. 42 DA LRF. RELATIVIZAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. FALHA FORMAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DESTINAÇÃO AO FUMREAP - TCM/PA. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com fundamento no Relatório e Voto do Conselheiro Relator e na Ata da Sessão, deliberam, por unanimidade, nos seguintes termos:

I - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Pacajá a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Pacajá, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. André Rios de Rezende, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

II - Aplicar ao Sr. André Rios de Rezende as multas abaixo discriminadas, a serem recolhidas ao FUMREAP - TCM/PA, nos termos do art. 712, inciso II, do Regimento Interno - RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no art. 695, caput c/c art. 714 do mesmo diploma legal:

a) 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do desequilíbrio entre a disponibilidade de caixa e as obrigações inscritas em restos a pagar ao final do exercício, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão da remessa intempestiva de documentação obrigatória, caracterizando descumprimento do prazo previsto no art. 335,

§4º, do RI/TCM/PA c/c os arts. 5º e 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA.

III - Determinações Finais

a) Após o trânsito em julgado, a Secretaria-Geral deverá encaminhar eletronicamente a presente decisão à Câmara Municipal de Pacajá, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,

§2º, da Constituição do Estado do Pará, devendo o resultado ser comunicado a este Tribunal. por meio do e-mail institucional protocolo@tcm.pa.gov.br;

b) Na hipótese de não atendimento da determinação anterior, fica autorizada a remessa da documentação por via postal, observadas as cautelas legais e normativas aplicáveis;

c) O não recolhimento das multas nos prazos fixados implicará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703 do RI/TCM/PA, autorizando-se a adoção das medidas cabíveis para sua cobrança.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2026, na edição nº 2.157 DOE TCMPA.

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