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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.538/2026

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RESOLUÇÃO Nº 17.538

Processo nº 067001.2021.1.000

Município: Santa Cruz do Arari

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo

Exercício: 2021

Ordenador: Nicolau Eurípedes Beltrão Pamplona - CPF (nº ocultado)

Contadora: Camila Cristiny Magno Nunes - CRC/PA Nº 021462/O

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.

1. Emite Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 37, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Arari;

2. Notifica o Presidente da Câmara Municipal para retirada dos autos para processamento e julgamento do Parecer Prévio emitido;

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/03/2026 a 27/03/2026, realizada nesta data, e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, julgar pela Aprovação com Ressalvas, as contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Ordenador Nicolau Eurípedes Beltrão Pamplona;

2. DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM-PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificação do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo nº 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação do artigo nº 11, II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/05/2026, na edição nº 2.180 DOE TCMPA.

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