Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.539/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA.
RESOLUÇÃO Nº 17.539
Processo nº 063001.2024.1.000
Município: Rio Maria
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Márcia Ferreira Lopes CPF nº : 300.261.052-68
Contador: Lourival José Marreiro Lopes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) A remessa do Balanço Geral ocorreu com atraso de 25 (vinte e cinco) dias; 2) As remessas das Prestações de Contas Quadrimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º Quadrimestres ocorreram com atrasos de 392 (trezentos e noventa e dois), 270 (duzentos e setenta) e 147 (cento e quarenta e sete) dias, respectivamente; 3) As remessas dos RREO`s referentes aos 1º e 5º Bimestres - ocorreram com atrasos de 5 (cinco) e 4 (quatro) dias, respectivamente; 4) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 5) Não foram efetuados os corretos empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais; 6) Foram constatadas 7 (sete) irregularidades/impropriedades nos 16 (dezesseis) processos licitatórios analisados - sendo 15 (quinze) pregões eletrônicos e 1 (um) pregão presencial - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 7) Foram identificadas 3 (três) impropriedades na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. As falhas referentes às remessas intempestivas das Prestações de Contas não comprometem a regularidade das contas, porém SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa. A questão previdenciária, ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - que valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. No que se refere aos processos licitatórios, 1 (uma) assume natureza GRAVE, verificada nos seguintes procedimentos licitatórios: Pregão Eletrônico nº 011-2024-SRP; Pregão Eletrônico nº 032-2023-SRP; Pregão Eletrônico nº 013-2024-SRP; Pregão Eletrônico nº 004-2024-SRP; Pregão Eletrônico nº 012 - 2024-SRP; Pregão Eletrônico nº 015-2024/SRP; Pregão Eletrônico nº 018-2024-SRP; Pregão Eletrônico nº 016-2024; Pregão Eletrônico nº 020-2024-SRP. Nos referidos processos licitatórios, constatou-se a ausência do contrato ou instrumento substitutivo, descumprimento ao art. 89 da Lei nº 14.133 /2021 e à IN Nº 22 /2021/TCM-PA, Contudo, em nova consulta junto ao Mural de Licitação do TCM-PA, constatou-se que foram inseridos os contratos. Com relação às falhas pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Executivo Municipal de acordo com o entendimento do Plenário deste Tribunal, o cometimento de falhas dessa natureza também não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa, na forma do Regimento.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Rio Maria a Aprovação, com Ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Rio Maria a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Márcia Ferreira Lopes.
II - Deve a Ordenadora recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 1.000 (uma mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Quadrimestrais - referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres - com atrasos de 392 (trezentos e noventa e dois), 270 (duzentos e setenta) e 147 (cento e quarenta e sete) dias, respectivamente, em descumprimento ao previsto no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
b) 1.000 (uma mil) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivos Contábil, Matriz de Saldos Contábeis e Consolidação de Saldos) - competências de janeiro a dezembro, conforme quadro resumo exposto no Relatório deste Voto, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
c) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 7 (sete) falhas formais detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c Lei nº 14.133 /2021(Nova Lei de Licitações e Contratos);
c) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pelas 3 (três) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-147.364,08 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
b) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 760.408,47 (setecentos e sessenta mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Rio Maria, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.
6ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2026, na edição nº 2.167 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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