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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.540/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÇARRA.

RESOLUÇÃO Nº 17.540

Processo nº 139001.2024.1.000

Município: Piçarra

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Laane Barros Lucena Fernandes CPF Nº 989.972.201 - 44

Contadora: Marta Aparecida Paranhos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÇARRA.

I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) A remessa da LOA ocorreu com atraso de 22 (vinte e dois) dias; 2) A Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) competência de novembro foi encaminhada com atraso de 34 (trinta e quatro) dias; 3) A remessa da Prestação de Contas Mensais (Matriz de Saldos Contábeis) competência de novembro ocorreu com atraso de 34 (trinta e quatro) dias; 4) Não foi repassado ao INSS, pela Prefeitura Municipal, a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 5) Não foram efetuados os corretos empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais; 6) Foram constatadas 10 (dez) irregularidades/impropriedades nos 6 (seis) processos licitatórios analisados sendo todos pregões eletrônicos encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 7) Foram identificadas 18 (dezoito) impropriedades na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. As falhas referentes às remessas intempestivas das Prestações de Contas, estas não comprometem a regularidade das Contas, mas sujeitam o(a) Ordenador(a) à aplicação de multa, na forma regimental. Já em relação à intempestividade verificada nas remessas das Prestações de Contas Mensais (Arquivos Contábil e Matriz de Saldos Contábeis - competência de novembro, em ambos os arquivos), que foram superiores a 30 (trinta) dias de atraso, estas serão objeto de aplicação de multa junto à ordenadora, na forma regimental. Quanto à questão previdenciária constatou-se ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - que valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Quanto às falhas pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Executivo Municipal, de acordo com o entendimento desta Corte de Contas, não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita a Ordenadora à aplicação de multa, na forma do Regimento. Por fim, quanto aos processos licitatórios o cometimento de falhas dessa natureza, da mesma forma, não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita a Ordenadora à aplicação de multa.

II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Piçarra a Aprovação, com ressalvas as contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Piçarra a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. LAANE BARROS LUCENA FERNANDES.

II - Deve a Ordenadora recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:

1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivos Contábil e Matriz de Saldos Contábeis) - competência de novembro, de ambos os arquivos - com atraso de 34 (trinta e quatro) dias, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

b) 700 (setecentas) - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 10 (dez) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);

c) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 18 (dezoito) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.

2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 600 (seiscentas) - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 204.223,10 (duzentos e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e dez centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

b) 800 (oitocentas) - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor R$ - 825.594,47 (oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social.

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Piçarra, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.

6ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2026, na edição nº 2.167 DOE TCMPA.

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