Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.541/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE.
RESOLUÇÃO Nº 17.541
Processo nº 108001.2024.1.000
Município: Água Azul do Norte
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Isvandires Martins Ribeiro CPF (nº ocultado)
Contador: Marcelo Alves dos Santos
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) As remessas das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de janeiro e fevereiro - ocorreram fora do prazo, com 75 (setenta e cinco) e 44 (quarenta e quatro) dias de atraso, respectivamente; 2) As remessas das Prestações de Contas Mensais (Matriz de Saldos Contábeis e consolidação de saldos) competências de janeiro e fevereiro ocorreram fora do prazo, com 28 (vinte e oito) dias de atraso; 3) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 4) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 5) Foram constatadas 23(vinte três) irregularidades/impropriedades nos 15 (quinze) processos licitatórios analisados - 8 (oito) pregões eletrônicos, 4 (quatro) processos de inexigibilidade e 3 (três) atas de adesão - encaminhados para o Mural de Licitação; 6) Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foram destinados à remuneração dos profissionais do magistério 66,59% (sessenta e seis vírgula cinquenta e nove por cento) do total de R$-25.269.289,73 (vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), quando o mínimo exigido é de 70%; 7) Das receitas provenientes de impostos e transferências constitucionais, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, foi aplicado o correspondente a 12,58%, quando o mínimo constitucional exigido é de 15%; 8) Foi repassado ao Poder Legislativo o valor líquido de R$-4.324.025,86 (quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento) da receita do exercício anterior, que foi de R$ - 59.604.158,57 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e deveria ter sido o percentual de 7% (sete por cento). Quanto as falhas referentes às remessas intempestivas das Prestações de Contas, estas não comprometem a regularidade das contas, porém SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa. Em relação às falhas pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Executivo Municipal, o cometimento de falhas dessa natureza também não compromete a regularidade das Contas, mas também SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento No que diz respeito à questão previdenciária ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) que valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. As irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, SEM PREJUÍZO da aplicação de multa ao Ordenador. Por outro lado, no que diz respeito aos processos licitatórios, Dentre as falhas, uma de natureza GRAVE foi observada em vários procedimentos licitatórios, consistente na ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP). Tal irregularidade tem potencial de comprometer a regularidade das Contas, além de justificar a aplicação de multas. Já em relação ao repasse líquido ao Poder Legislativo verificou-se um excesso de 0,25% tendo em vista o reduzido percentual do excesso apurado, RELEVAM a referida irregularidade, mas aplicam multa ao Ordenador, em razão do descumprimento do limite constitucional. O descumprimento dos limites constitucionais infraconstitucionais, relativos à aplicação dos recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais do magistério, bem como em relação à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, que exige a aplicação de, no mínimo, 15%, são irregularidades GRAVES, com potencial para macular as Contas,
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Água Azul do Norte a Não Aprovação, as contas relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso III, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Água Azul do Norte a NÃO APROVAÇÃO das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro 2024, sob a responsabilidade do Sr. Isvandires Martins Ribeiro.
II - Deve a Ordenadora recolher, a título de multas, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de janeiro e fevereiro - com atrasos de 75 (setenta e cinco) e 44 (quarenta e quatro), respectivamente, em descumprimento ao art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
b) 2.000 (duas mil) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 23 (vinte e três) falhas detectadas nos 15 (quinze) processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;
c) 1.300 (uma mil e trezentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pelas 36 (trinta e seis) impropriedades identificadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;
d) 1.200 (uma mil e duzentas) UPF`s-PA, pela aplicação a menor do percentual nos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério; isto é, o valor de R$-16.827.704,81 (dezesseis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, setecentos e quatro reais e oitenta e um centavos) correspondeu a 66,59% (sessenta e seis vírgula cinquenta e nove por cento) do valor de R$-25.269.289,73 (vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) dos recursos do FUNDEB e deveriam ter correspondido ao percentual de 70% (setenta por cento), em descumprimento ao que determina o art. 60, incisos IV e XII, do ADCT e o art. 26, da Lei Federal nº 14.113 /2020;
e) 1.200 (uma mil e duzentas) UPF`s-PA, pela aplicação - a menor - do percentual nas ações e serviços públicos de saúde; isto é, o valor de R$-8.487.959,87 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) correspondeu a 12,58% (doze vírgula cinquenta e oito por cento) do valor de R$-67.492.623,85 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) - oriundos da receita de impostos arrecadados e transferidos - e deveriam ter correspondido ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento), em descumprimento ao disposto no artigo 198 e seguintes da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 7º. da LC Nº 141 /2012;
f) 1.200 (uma mil e duzentas) UPF`s-PA, pelo repasse líquido a maior ao Poder Legislativo; isto é, o valor de R$-4.324.025,86 (quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) correspondeu a 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento) da receita do exercício anterior, que alcançou o valor de R$-59.604.158,57 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e deveria ter correspondido a 7% (sete por cento), em descumprimento ao art. 29-A,
§2º, I da CF/1988.
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-59.270,31 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
b) 1.200 (uma mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 1.585.045,88 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 198; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Água Azul do Norte, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.
V - Por fim, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para a tomada de medidas que entender cabíveis.
6ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2026, na edição nº 2.167 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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