Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.542/2026
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RESOLUÇÃO Nº 17.542
Processo nº 1.016001.2024.1.0026 (SPE 016001.2024.1.000)
Município: Bonito
Unidade Gestora: PM - Contas Anuais de Gestão do Chefe do Poder Executivo
Assunto: Recurso Ordinário face Resolução nº 17.318 /2025
Exercício: 2024
Ordenador: Michel Assad - Prefeito - CPF (nº ocultado)
Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves - CRC/PA Nº 021128/O
MPCM/PA: Procuradora Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO CHEFE PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Recomenda a Câmara Municipal de Bonito, emissão de Parecer Prévio, para aprovar com ressalvas da prestação contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
2 . Aplica multas a serem recolhias ao FUMREAP/TCM-PA, pelas remessas intempestivas: da prestação contas o 3º quadrimestre; do RGF do 3º quadrimestre; do RREO`s do 6º bimestre; do arquivo contábil do mês de dezembro; da folha de pagamento do mês de dezembro; da matriz de saldos contábeis do mês de dezembro; de instrumentos contratuais e aditivos de processos licitatórios, e; pelo não cumprimento na integralidade dos pontos de controle estabelecidos pela Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA;
3. Aplica multa a ser recolhida ao Erário Publico: pelo descumprimento dos regimes de competência, face o recolhimento das contribuições retidas dos segurados e da correta apropriação (empenho) das obrigações patronais ao Regime Geral da Previdência Social.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/03/2026 a 27/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. CONHECER do Recurso Ordinário, no mérito, dar Provimento Parcial modificar a decisão constante da Resolução nº 17.318 , de 11/08/2025 a 14/08/2025, para excluir da decisão recorrida as impropriedades quanto a ausência de publicação de instrumentos contratuais e/ou aditivos provenientes de processos licitatórios, resultando em despesas sem cobertura contratual no montante de R$-3.858.338,85 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos); não recolhimento das contribuições retidas dos Segurados no montante de R$-385.719,37 (trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), e; pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais no montante de R$-1.079.057,29 (hum milhão, setenta e nove mil, cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos);
2 . RECOMENDAR a Câmara Municipal de Bonito, a emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, as contas do Chefe do Executivo Municipal de Bonito, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Michel Assad, nos termos do inciso II, do artigo nº 37, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 c/c artigo nº 502, caput, primeira parte, do Regimento Interno/TCM-PA, impondo-se as ressalvas em face da remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre/2024; remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal-RGF do 3º quadrimestre/2024; remessa intempestiva do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre/2024; remessa intempestiva do arquivo contábil do mês de dezembro/2024; remessa intempestiva da folha de pagamento do mês de dezembro/2024, na integralidade, dos pontos de controle estabelecidos no art. 8º.,
§1º, II da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA conforme o Relatório Técnico Final de Fiscalização de Transparência Pública nº 251/2025 (Processo nº 016001.2024.1.000), emitido pela DIPLAMFCE/COTGEF; pela intempestividade na inserção dos instrumentos contratuais e aditivos junto aos sistemas de processos licitatórios, deste TCM/PA; pelo descumprimento do regime de competência face o recolhimento das contribuições retidas dos segurados, e; pelo descumprimento do regime de competência em razão da correta apropriação, empenhamento e recolhimento das obrigações patronais;
3. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Michel Assad, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores abaixo:
- 50 (cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre/2024 (56 dias de atraso), descumprindo o que determina o art. 335, V, do Regimento Interno TCM-PA;
- 50 (cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal-RGF do 3º quadrimestre/2024 (50 dias de atraso), descumprindo o que determina o artigo nº 335, IV, do RI/TCM-PA;
- 50 (cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre/2024 (50 dias de atraso), descumprindo o que determina o artigo nº 335, IV, do RI/TCM-PA;
- 50 (cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do arquivo contábil do mês de dezembro/2024 (53 dias de atraso), descumprindo o disposto no artigo nº 6º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 50 (cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da folha de pagamento do mês de dezembro/2024 (40 dias de atraso), descumprindo o disposto no artigo 6º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 50 (cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Matriz de Saldos Contábeis do mês de dias de atraso), descumprindo o artigo 9º, inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, IV, "b" do RI/TCM-PA, pelo não cumprindo na integralidade dos pontos de controle estabelecidos no art. 8º.,
§1º, II da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA conforme o Relatório Técnico Final de Fiscalização de Transparência Pública nº 251/2025 (Processo nº 016001.2024.1.000), emitido pela DIPLAMFCE/COTGEF;
- 1.200 (mil e duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela inserção intempestiva de instrumentos contratuais e aditivos de processos licitatórios em desacordo com os ditames da Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA.
4. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Michel Assad, que deverão ser recolhidas ao ERÁRIO PÚBLICO, nos termos do artigo nº 712, I e Parágrafo Único, do Regimento Interno/TCM-PA, no prazo de 30 dias, com base no artigo nº 714, do Regimento Interno/TCM-PA, nos valores abaixo:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b" do RI/TCM-PA, pelo descumprimento ao regime de competência em face ao recolhimento das contribuições retidas dos segurados ao Regime Geral de Previdência Social;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b" do RI/TCM-PA, pelo descumprimento ao regime de competência face da correta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais.
5. ADVERTIR o Ordenador que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA, e o envio de cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para execução dos valores, com os acréscimos legais do artigo nº 697, do RI/TCM-PA.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2026, na edição nº 2.186 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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