Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.545/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JURUTI. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.545
Processo nº 039001.2024.1.000
Município: Juruti
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2024
Responsável: Lucidia Benitah De Abreu Batista - CPF 439.739.492 - 04
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
MPCM: Maria Inez Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JURUTI. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da prestação de contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal de Juruti, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Sra. Lucidia Benitah De Abreu Batista. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do executivo em epígrafe, devendo a citada Ordenadora proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trin tá) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo não atendimento das notificações e contabilização incorreta de fontes de recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral com a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Juruti para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2026, na edição nº 2.165 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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