Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.546/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À REPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA VÁLIDO. INCORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS AO RPPS. NÃO REPASSE AO RGPS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.546
Processo nº 048001.2024.1.000
Município: Monte Alegre
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2024
Responsáveis: Matheus Almeida Dos Santos - 01/01/2024 até 07/04/2024 (CPF: (nº ocultado) )
Givanildo Pereira Da Silva - 08/04/2024 até 04/07/2024 (CPF: (nº ocultado) )
José Alfredo Silva Hage Junior - 05/07/2024 até 31/12/2024 (CPF: (nº ocultado) )
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
MPCM: Marcos Vaz de Melo Maciel
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À REPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA VÁLIDO. INCORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS AO RPPS. NÃO REPASSE AO RGPS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da prestação de contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal de Monte Alegre, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade dos Srs. Matheus Almeida Dos Santos, Givanildo Pereira Da Silva e José Alfredo Silva Hage Junior.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a REPROVAÇÃO das contas do executivo em epígrafe, devendo os citados Ordenadores proceder aos seguintes recolhimentos:
a) Sr. Matheus Almeida dos Santos (período de 01/01/2024 a 07/04/2024):
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas falhas na alimentação de informações e documentos no Portal da Transparência.
2. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas falhas na contabilização das fontes de recursos;
3. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo da folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro;
Ao Erário Municipal:
1. Multa de 1.200 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação e recolhimento das contribuições patronais ao RPPS e RGPS, além de inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária válido;
2. Multa de 500 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo agravamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
3. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela não aplicação dos percentuais mínimos dos recursos da complementação - VAAT em despesas de capital e em educação infantil;
4. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse integral das contribuições previdenciárias retidas ao RGPS;
5. Multa de 1.000 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, descumprimento dos limites de despesa com pessoal.
b) Sr. Givanildo Pereira da Silva (período de 08/04/2024 a 04/07/2024):
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas falhas na alimentação de informações e documentos no Portal da Transparência.
2. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas falhas na contabilização das fontes de recursos;
Ao Erário Municipal:
1. Multa de 1.200 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação e recolhimento das contribuições patronais ao RPPS e RGPS, além de inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária válido;
2. Multa de 500 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo agravamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
3. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela não aplicação dos percentuais mínimos dos recursos da complementação - VAAT em despesas de capital e em educação infantil;
4. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse integral das contribuições previdenciárias retidas ao RGPS;
5. Multa de 1.000 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, descumprimento dos limites de despesa com pessoal.
c) Sr. José Alfredo Silva Hage Junior (período de 05/07/2024 a 31/12/2024):
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo atendimento parcial da Notificação nº 314/2024 e não atendimento das Notificações n.ºs 384/2024, 399/2024, 473/2024 e 629/2024.
2. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas falhas na alimentação de informações e documentos no Portal da Transparência;
3. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Matriz de Saldos Contábeis do mês de novembro e falhas na contabilização das fontes de recursos, inclusive a contabilização incorreta da remuneração do Prefeito no mês de novembro de 2024;
Ao Erário Municipal:
1. Multa de 1.200 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação e recolhimento das contribuições patronais ao RPPS e RGPS, além de inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária válido;
2. Multa de 500 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo agravamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
3. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela não aplicação dos percentuais mínimos dos recursos da complementação - VAAT em despesas de capital e em educação infantil;
4. Multa de 1.000 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, descumprimento dos limites de despesa com pessoal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral com a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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