Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.557/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
RESOLUÇÃO Nº 17.557
Processo nº 027001.2024.1.000
Município: Conceição do Araguaia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Jair Lopes Martins CPF (nº ocultado)
Contador: Délio Amaral Viana
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - De acordo com a 1ª Controladoria do Tribunal, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades: 1) A remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Matriz de Saldo Contábil) - competência de setembro - ocorreu com atraso de 28 (vinte e oito) dias; 2) Foram constatadas 29 (vinte e nove) irregularidades/impropriedades nos 11 (onze) processos licitatórios analisados - 8 (oito) pregões eletrônicos, 2 (dois) pregões presenciais e 1 (uma) inexigibilidade - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal, 3) Foi constatada 1 (uma) impropriedade na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. Falha referente à remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Matriz de Saldo Contábil). Após falhas graves terem sido sanadas, as falhas restantes não tem o poder de reprovação das contas, mas sujeita o Ordenador á aplicação de multas.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Conceição do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS das Contas Anuais de 2024. Multas ao FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual Nº 109 /2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Conceição do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Jair Lopes Martins.
II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 900 (novecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 29 (vinte e nove) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e Lei nº 8.666 /1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos);
2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela constatação de 1 (uma) impropriedade na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal.
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Após o trânsito em julgado da Decisão, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento desta Prestação de Contas - de forma eletrônica - ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal vier a imputar - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito das respectivas Prestações de Contas Anuais daquele Poder Legislativo Municipal.
7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 13 a 17 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2026, na edição nº 2.177 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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