Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.564/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTAS E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.564
PROCESSOS Nº S 061001.2016.1.000 E 061001.2016.2.000
ASSUNTO: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
MUNICÍPIO: Primavera
EXERCÍCIO: 2016
RESPONSÁVEL: Cleuma Maria Bezerra de Oliveira - CPF: (nº ocultado)
CONTADOR: Antônio Egiberto Leite Brito - CPF: (nº ocultado)
PROCURADOR: MPCM Marcelo Fonseca Barros
RELATOR: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTAS E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com fundamento no Relatório e Voto do Conselheiro Relator e na Ata da Sessão, deliberam, por unanimidade, nos seguintes termos:
DECISÃO:
I - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Primavera a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Sra. Cleuma Maria Bezerra de Oliveira, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 c/c o art. 232, caput, do Regimento Interno deste Tribunal (Ato nº 16 /2013).
II - Deixar de aplicar sanções pecuniárias e de imputar débito à responsável, em razão da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 78-A e seguintes, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, bem como dos arts. 489-C e 489-G do Regimento Interno deste Tribunal - RI/TCM/PA (Ato nº 28 /2024),
considerando que as irregularidades apuradas referem-se ao exercício financeiro de 2016, tendo o julgamento ocorrido apenas no exercício de 2026, após o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente estabelecido.
III - Determinações Finais
a) Após o trânsito em julgado, a Secretaria-Geral deverá encaminhar eletronicamente a presente decisão à Câmara Municipal de Primavera, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,
§2º, da Constituição do Estado do Pará, devendo o resultado ser comunicado a este Tribunal, por meio do e-mail institucional protocolo@tcm.pa.gov.br;
b) Na hipótese de não atendimento da determinação anterior, fica autorizada a remessa da documentação por via postal, observadas as cautelas legais e normativas aplicáveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 30 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/05/2026, na edição nº 2.179 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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