Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.567/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO BALANÇO GERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES À TRANSIÇÃO DE MANDATO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.567
Processo nº 019001.2024.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Bujaru
Responsável: Miguel Bernardo da Costa Júnior (CPF (nº ocultado) )
Contador(a)/Procurador(a): Carlos Alberto dos Santos
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
Relator(a): Conselheiro Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO BALANÇO GERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES À TRANSIÇÃO DE MANDATO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. MIGUEL BERNARDO DA COSTA JÚNIOR, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Bujaru, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, aprovados por votação unânime, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Bujaru a aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Bujaru, exercício de 2024, sem prejuízo do recolhimento das multas abaixo discriminadas:
-Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor correspondente a 100 UPF`s-PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela apresentação intempestiva do Balanço Geral; o valor correspondente a 200 UPF`s-PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela não apresentação das informações e arquivos referentes à transição de mandato da Prefeitura Municipal de Bujaru, em desacordo com a Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM-PA e o valor correspondente a 100 UPF`s-PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642
- repercussão geral), do STF), o valor correspondente a 300 UPF`s - PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.
Tais multas deverão ser recolhidas (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bujaru, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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