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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.569/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, FOLHAS DE PAGAMENTO E MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. FALHAS REMANESCENTES DE NATUREZA FORMAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.569

Processo nº 140001.2024.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Placas

Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (CPF (nº ocultado) )

Contador(a)/Procurador(a): Raimundo Rafic Salomão

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a): Conselheiro Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, FOLHAS DE PAGAMENTO E MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. FALHAS REMANESCENTES DE NATUREZA FORMAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. LEILA RAQUEL POSSIMOSER BRANDÃO, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Placas, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, aprovados por votação unânime, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Placas a aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Placas, exercício de 2024, sem prejuízo do recolhimento das multas abaixo discriminadas:

-Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor correspondente a 300 UPF`s-PA, pela apresentação intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, com fundamento no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA; o valor correspondente a 50 UPF`s-PA, pela apresentação intempestiva da LOA, com fundamento no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA; o valor correspondente a 200 UPF`s-PA, pela apresentação intempestiva dos RREO`s do 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, com fundamento no art. 71, inciso I e art.

72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA; o valor correspondente a 300 UPF`s-PA, pela apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de março a dezembro de 2024, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; o valor correspondente a 300 UPF`s - PA, pela apresentação intempestiva das folhas de pagamento dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; o valor correspondente a 300 UPF`s-PA, pela apresentação intempestiva dos dados mensais da Matriz de Saldos Contábeis, referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2024, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; o valor correspondente a 2.871 UPF`s-PA, prevista na Lei Federal nº 10.028 /2000, pela remessa intempestiva dos RGF`s do 2º e 3º quadrimestres; o valor correspondente a 100 UPF`s-PA, pela contabilização incorreta de fontes de recurso, incluindo emendas parlamentares, agente comunitário de saúde e de endemias e piso da enfermagem, dificultando a fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa; e o valor correspondente a 100 UPF`s-PA, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal.

Tais multas deverão ser recolhidas (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Placas, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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