Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.572/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. FIXAÇÃO DE ALERTAS E DETERMINAÇÕES. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.572
Processo nº 079001.2024.1.000
Município: São Miguel do Guamá
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Interessado: Eduardo Sampaio Gomes Leite - CPF: (nº ocultado)
Contador: Moacyr Cardoso Barros Neto
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. FIXAÇÃO DE ALERTAS E DETERMINAÇÕES. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso II da LC 109 /2016, Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de São Miguel do Guamá, de responsabilidade do Sr. Eduardo Sampaio Gomes Leite, exercício financeiro de 2024;
II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) Multa de 100 (cem) UPFPA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do disposto nas Instruções Normativas TCM/PA. nº s. 004 /2022 e 007 /2023;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva no encaminhamento do Quadro Anual da Dívida Ativa;
c) Multa de 1000 (mil) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo indicativo de desvio de finalidade, pois a UG - Prefeitura não realizou gastos com Manutenção da Educação Básica - Função de Despesa;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas despesas inscritas em Restos a Pagar Processados;
e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento quanto a alimentação do Portal da Transparência do Município de São Miguel do Guamá/PA, exercício 2024.
III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de São Miguel do Guamá, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS as contribuições retidas dos servidores municipais.
IV - CIENTIFICAR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA;
V - DETERMINAR à Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guamá para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Plenário Virtual de 11 a 15 de maio 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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