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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.574/2026

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. APLICAÇÃO INSUFICIENTE DOS RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO VAAT/FUNDEB EM DESPESAS DE CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. IMPROPRIEDADES REMANESCENTES EM PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA COM DESCONTOS DIRETOS NO FPM. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, SOBREPREÇO, PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE NOS GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. MULTAS COM REDUÇÃO. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.574

Processo nº 1.108001.2023.1.0060 (108001.2023.1.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte

Recorrente: Isvandires Martins Ribeiro (CPF: (nº ocultado) )

Procurador: Carlos Felipe Rocha Lima - OAB/PA Nº 26.695

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. APLICAÇÃO INSUFICIENTE DOS RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO VAAT/FUNDEB EM DESPESAS DE CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. IMPROPRIEDADES REMANESCENTES EM PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA COM DESCONTOS DIRETOS NO FPM. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, SOBREPREÇO, PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE NOS GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. MULTAS COM REDUÇÃO. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 81 da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e nos arts. 604 e seguintes do RI/TCM/PA (Ato 23), interposto contra a decisão contida na Resolução nº 17.237 /2025, com a emissão de Parecer Prévio recomendando a não aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte, exercício financeiro de 2023, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora, e dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão anteriormente prolatada, constante da Resolução nº 17.237 /2025, para emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Água Azul do Norte a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas, prestadas por Isvandires Martins Ribeiro, sem prejuízo do recolhimento das multas remanescentes, conforme abaixo especificado:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 500 UPF`s - PA, prevista nos arts. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, em razão das impropriedades remanescentes verificadas no Procedimento de Credenciamento nº 034.2023.000003 para aquisição de combustíveis, consistentes na ausência de justificativa/motivação adequada para o quantitativo licitado e de emissão de parecer jurídico pró-forma; e o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos arts. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, diante do atendimento de apenas 80,73% das exigências constantes da Matriz Única da Transparência Pública Municipal.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 1.000 UPF`s-PA, com fundamento nos arts. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos encargos patronais não apropriados, infringindo o art. 50, inciso II, da Lei nº 101 /2000-LRF, c/c o artigo 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964; o valor de 600 UPF`s-PA, com fundamento nos arts. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; e o valor de 200 UPF`s-PA, com fundamento nos arts. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela aplicação insuficiente dos recursos da Complementação VAAT/FUNDEB em despesas de capital, em descumprimento ao art. 28 da Lei Federal nº 14.113 /2020.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) d o valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Água Azul do Norte, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/06/2026, na edição nº 2.208 DOE TCMPA

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