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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.575/2026

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. EXERCÍCIO DE 2017. IMPROPRIEDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. REMESSA INTEMPESTIVA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS NOTIFICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.575

Processo nº 1.075001.2017.1.0024 (075001.2017.1.000)

Assunto: Recurso Ordinário (Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo)

Órgão: Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim

Recorrente: Paulo Elson da Silva e Silva (CPF: (nº ocultado) )

Procurador: Nikollas Gabriel P. Oliveira OAB/PA 22.334

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2017

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. EXERCÍCIO DE 2017. IMPROPRIEDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. REMESSA INTEMPESTIVA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS NOTIFICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de RECURSO ORDINÁRIO com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604 e seguintes, do RITCM (Ato 23), que pugna pela reforma da Resolução nº 17.124 /2024, publicada no DOE/TCM/PA em 31/01/2025, sob a qual foi fixada decisão, em sede de Embargos de Declaração, constante do Acórdão nº 47.018 , de 24/03/2025, que emitiu parecer prévio recomendando a não aprovação das contas, da Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim, exercício financeiro de 2017, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora, e dar-lhe provimento parcial, mantendo a decisão anteriormente prolatada, nos termos da Resolução nº 17.124 /2024, para emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São Domingos do Capim, à aprovação com ressalvas, das contas prestadas por Paulo Elson da Silva e Silva, devendo ainda recolher multas de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 300 UPF`s - PA, prevista no artigo 700, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 700, do

RI/TCM/PA, por impropriedades em processos licitatórios; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, pelas irregularidades constatadas em processos licitatórios e o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo atendimento extemporâneo das Notificações de desconformidade.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pelos encargos patronais não apropriados.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Capim, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCMPA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:

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