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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.577/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSOS, INCLUINDO EMENDAS PARLAMENTARES, RECURSOS DESTINADOS A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DA ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E O ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO. COMPROVADA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL MEDIANTE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.577

Processo nº 064001.2024.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Rondon do Pará

Responsável: Adriana Andrade de Oliveira (CPF Nº 604.128.952 - 34)

Contador: Sérgio Roberto Rodrigues Lima

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSOS, INCLUINDO EMENDAS PARLAMENTARES, RECURSOS DESTINADOS A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DA ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E O ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO. COMPROVADA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL MEDIANTE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Adriana Andrade de Oliveira, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, aprovados por votação unânime, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Bujaru a aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, exercício de 2024, sem prejuízo do recolhimento das multas abaixo discriminadas:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor correspondente a 200 UPF`s-PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela contabilização incorreta de fontes de recursos, incluindo emendas parlamentares, recursos destinados aos agentes comunitários de saúde e de endemias e piso da enfermagem, dificultando a fiscalização, o controle e o acompanhamento da arrecadação da receita e da execução da despesa.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor correspondente a 300 UPF`s - PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a regularização da situação fiscal mediante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.

Tais multas deverão ser recolhidas (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/06/2026, na edição nº 2.208 DOE TCMPA

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