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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.578/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AVEIRO. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO ART. 212, CF/88. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.578

Processo nº 010001.2024.1.000

Município: Aveiro

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas

Exercício: 2024

Responsável: Vilson Gonçalves - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

MPCM: Maria Regina Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AVEIRO. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO ART. 212, CF/88. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da prestação de contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal de Aveiro, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Vilson Gonçalves. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a REPROVAÇÃO das contas do executivo em epígrafe, diante do descumprimento do limite mínimo de 25% previsto no art. 212, da CF, pela aplicação de apenas 21,75% dos recursos devidos na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:

Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas falhas na alimentação de informações e documentos no Portal da Transparência e dos documentos de transição de mandato.

2. Multa de 400 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo não atendimento das notificações;

3. Multa de 400 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas.

4. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pela contabilização incorreta das fontes de recurso.

Ao erário municipal:

1. Multa de 500 UPF PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do limite mínimo de 25% previsto no art. 212, da CF, pela aplicação de apenas 21,75% dos recursos devidos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

2. Multa de 300 UPF PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela não aplicação dos percentuais mínimos dos recursos da complementação-VAAT em despesas de capital e em educação infantil;

3. Multa de 300 UPF PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao disposto no art. 42, da LRF, pela inscrição de restos a pagar sem a devida disponibilidade de caixa;

4. Multa de 300 UPF PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-1.593.296,90 (um milhão quinhentos e noventa e três mil duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos).

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral com a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /922, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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