Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.582/2026
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.
RESOLUÇÃO Nº 17.582
PROCESSO Nº 127001.2024.1.000
MUNICÍPIO: TRAIRÃO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: VALDINEI JOSÉ FERREIRA CPF: (nº ocultado)
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 127001.2024.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação, das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Trairão, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Valdinei José Ferreira.
IMPUTAR débito de R$-10.050.465,00 ao Sr. Valdinei José Ferreira, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA.
Aplicar ao ordenador de despesas Sr. Valdinei José Ferreira, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da LOA, descumprindo o disposto no art. 335, I, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do Balanço Geral, descumprindo o disposto no art. 335, VI, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta contabilização da categoria econômica da receita (receita de capital classificada como corrente, que altera a RCL e o cálculo do gasto com pessoal), descumprindo a Instrução Normativa nº 9 /2023/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas na transição de mandato, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no Processo de Representação nº 1.127002.2023.2.0010, relativas aos certames PE SRP Nº 029/2022, PE SRP Nº 056/2022, PE SRP Nº 013/2023 e PE SRP Nº 022/2023, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. CAUTELARMENTE, serão tornados indisponíveis os bens do ordenador de despesas Valdinei José Ferreira, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao erário municipal, do valor de R$-10.050.465,00, relativo à ausência de comprovantes de despesas.
Deve a Presidência deste Tribunal, expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Trairão, para adoção das providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BANCEJUD, RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis de Belém e Cartório de Registro de Imóveis de Trairão, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
2. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Trairão, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 26 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2026, na edição nº 2.207 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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