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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.583/2026

CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.

RESOLUÇÃO Nº 17.583

PROCESSO Nº 041001.2022.1.000

MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

RESPONSÁVEL: MARLENE DA SILVA BORGES CPF: (nº ocultado)

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 041001.2022.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação, das Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal de Magalhães Barata, exercício de 2022, de responsabilidade da Sra. Marlene da Silva Borges.

IMPUTAR débito de R$-466.663,09 à Sra. Marlene da Silva Borges, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA.

Aplicar à ordenadora de despesas sra. Marlene da Silva Borges, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela contabilização incorreta de Fontes de Recursos, descumprindo a Instrução Normativa nº 23 /2021/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estabelecidas na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, uma vez que atingiu 87,46% dos pontos de controle analisados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação do atendimento das recomendações contidas na Notificação nº 077/2022/4ª Controladoria/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Magalhães Barata, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,

§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento.

2. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará Belém-PA, 28 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2026, na edição nº 2.207 DOE TCMPA

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