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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.584/2026

RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2023. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE PAGAMENTOS RELACIONADOS À GESTÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA E AUDITÁVEL DO DANO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCLUSÃO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LUZ DA EC Nº 119/2022 E ART. 119 DO ADCT. SANEAMENTO DA FALHA. DESPESA COM PESSOAL. APLICAÇÃO DA LC Nº 178/202REMESSAS INTEMPESTIVAS DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 27 E 28 DA LEI Nº 14.113/2020 (FUNDEB). FALHAS CONTÁBEIS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MATRIZ DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO ÀS NOTIFICAÇÕES DO TCMPA. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS NA GESTÃO DE PESSOAL. ADERÊNCIA AOS TERMOS DA ANÁLISE TÉCNICA DA CONTROLADORIA DE CONTROLE EXTERNO E PARCIALMENTE A POSIÇÃO OPINATVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS ANUAIS, SOB ENCARGO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.584

Processo nº 1.053001.2023.1.0022 (053001.2023.1.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Prefeitura Municipal de Oriximiná

Recorrente: José Willian Siqueira da Fonseca (CPF (nº ocultado) )

Procurador: Gustavo de Cássio Cordoval Carvalho (OAB/PA nº 22.643)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2023. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE PAGAMENTOS RELACIONADOS À GESTÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA E AUDITÁVEL DO DANO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCLUSÃO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , À LUZ DA EC Nº 119 /2022 E ART. 119 DO ADCT. SANEAMENTO DA FALHA. DESPESA COM PESSOAL. APLICAÇÃO DA LC Nº 178 /2021. REMESSAS INTEMPESTIVAS DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 27 E 28 DA LEI Nº 14.113 /2020 (FUNDEB). FALHAS CONTÁBEIS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MATRIZ DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO ÀS NOTIFICAÇÕES DO TCMPA. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS NA GESTÃO DE PESSOAL. ADERÊNCIA AOS TERMOS DA ANÁLISE TÉCNICA DA CONTROLADORIA DE CONTROLE EXTERNO E PARCIALMENTE A POSIÇÃO OPINATVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS ANUAIS, SOB ENCARGO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e arts. 604 e seguintes do RITCM-PA (Ato nº 23 /2020), interposto por José Willian Siqueira da Fonseca, Prefeito Municipal de Oriximiná, exercício financeiro de 2023, visando a reforma da Resolução nº 17.336 /2025, que emitiu Parecer Prévio recomendando a não aprovação das contas, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora, e dar-lhe provimento parcial, reformando parcialmente a decisão anteriormente prolatada, estabelecendo-se a EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO, RECOMENDANDO À APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM APLICAÇÃO DE MULTAS, e, em consequência:

1. EXCLUIR a imputação de débito no valor de R$ 20.118.120,40 (vinte milhões, cento e dezoito mil, cento e vinte reais e quarenta centavos).

2. RECONHECER o saneamento da impropriedade relativa ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal , à luz da EC nº 119 /2022;

3. RECONHECER A superação do fundamento autônomo anteriormente relacionado à LC nº 178 /2021, passível, contudo, da manutenção de ressalva junto às contas anuais.

4. MANTER o reconhecimento da irregularidade estrutural de gestão de pessoal, bem como das demais impropriedades remanescentes de natureza contábil, operacional, funcional e administrativa, passível de ressalva junto às contas e fixação de determinações administrativas;

5. MANTER as multas cabíveis não alcançadas pelo afastamento da penalidade vinculada à EC nº 119 /2022, na forma da decisão recorrida, observados os limites regimentais e sua destinação ao FUMREAP, destacadamente:

a) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, I, `b`, do RI/TCM-PA, pelo descumprindo dos artigos 27 e 28 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB.

b) 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelos erros contábeis identificados.

c) 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não cumprimento da integralidade dos pontos de controle estabelecidos na Matriz de Transparência Pública.

d) 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não atendimento às notificações enviadas.

e) 1.000 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo atraso no envio de documentação obrigatória.

6. DETERMINAR, ao atual gestor municipal, ou quem legalmente o suceder:

a) adoção de medidas de regularização da estrutura funcional e de pessoal;

b) adequação da folha ao quantitativo legalmente previsto;

c) regularização e formalização dos vínculos temporários;

d) fortalecimento dos mecanismos de controle e governança administrativa; e

e) estrita observância das normas de remessa, escrituração e integridade contábil.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Oriximiná, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCMPA, através do email: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/06/2026, na edição nº 2.195 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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