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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.589/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRAINHA. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À REPROVAÇÃO DAS CONTAS NO PERÍODO DO SR. DAVI XAVIER DE MORAES. DESCUMPRIMENTO ART. 212, CF/88. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS NO PERÍODO DO SR. JOSUE PEREIRA DO NASCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº : 17.589

Processo nº : 060001.2024.1.000

Município: Prainha

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas

Exercício: 2024

Responsável: Davi Xavier De Moraes (01/01/2024 até 03/01/2024

e 05/03/2024 até 31/12/2024) - CPF: (nº ocultado) Josue Pereira

Do Nascimento (04/01/2024 até 04/03/2024) - CPF: 696.308.522 - 68

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRAINHA. EXERCÍCIO 2024. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À REPROVAÇÃO DAS CONTAS NO PERÍODO DO SR. DAVI XAVIER DE MORAES. DESCUMPRIMENTO ART. 212, CF/88. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS NO PERÍODO DO SR. JOSUE PEREIRA DO NASCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da prestação de contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal de Prainha, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Davi Xavier De Moraes e Sr. Josué Pereira do Nascimento. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a:

a) REPROVAÇÃO das contas do período ordenador pelo Sr. Davi Xavier De Moraes, diante do descumprimento do limite mínimo de 25% previsto no art. 212, da CF, pela aplicação de apenas 20,58 % dos recursos devidos na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:

- Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

1. Multa de 1200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016 pelas remessas intempestivas das seguintes documentações: prestações de contas, referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres; Balanço Geral; RGF`s do 1º, 2º e 3º quadrimestres; RREO`s do 1º, 2º, 3º, 4º e 6º quadrimestres; Arquivos Contábeis relativo aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro; Arquivos de Folha de Pagamento referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e dezembro; Arquivos da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) relativo aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto;

2. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pela não contabilização como receita orçamentária do Município dos valores retidos a título de IRRF e ISS. 3. Multa de 400 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento dos pontos de controle da Matriz Única de Transparência Pública Municipal e não atendimento das notificações.

4. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pela contabilização incorreta das fontes de recursos, referentes às emendas parlamentares (individuais e de bancada) e transferências destinadas aos vencimentos dos ACSs e dos ACEs, e da natureza da receita;

- Aos cofres públicos municipais:

5. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência no recolhimento das obrigações patronais ao RGPS;

6. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento dos arts. 27 e 28 da Lei do FUNDEB;

b) APROVAÇÃO COM RESSALVAS AS CONTAS do Sr. Josué Pereira do Nascimento, enquanto Chefe do Poder Executivo municipal de Prainha, exercício 2024, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:

- Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

1. Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016 pelas remessas intempestivas do arquivo contábil do mês de janeiro, do arquivo da folha de pagamento do mês de janeiro e da matriz de saldos contábeis do mês de janeiro. - Aos cofres públicos municipais:

2. Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016 pelo descumprimento do regime de competência. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral com a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Prainha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCMPA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/07/2026, na edição nº 2.220 DOE TCMPA

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