Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.607/2026
CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.
RESOLUÇÃO Nº 17.607
PROCESSO Nº 142001.2024.1.000
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: FLORIANO DE JESUS COELHO CPF: (nº ocultado)
PROCURADORA: VANESSA MARIA LOPES MADEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142001.2024.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação, das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de São João da Ponta, exercício de 2024, de responsabilidade do sr. Floriano de Jesus Coelho.
II - IMPUTAR débito de R$-12.841.375,71 ao Sr. Floriano de Jesus Coelho, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA.
III - Aplicar ao ordenador de despesas sr. Floriano de Jesus Coelho, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta retenção e repasse das contribuições previdenciárias retidas, relativas ao Regime Geral de Previdência (RGPS), em atenção ao art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação e recolhimento das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da LOA, descumprindo o disposto no art. 335, I, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/Pa;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio da LDO, descumprindo o disposto no art. 335, II, do RI/TCM /PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio do Balanço Geral, descumprindo o disposto no art. 335, VI, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
7. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio do RGF do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, III e IV do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
8. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do RREO do 3º bimestre, descumprindo o disposto no art. 335, III e IV do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
9 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pelo não envio do RREO do 6º bimestre, descumprindo o disposto no art. 335, III e IV do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
10. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo de dados contábeis relativo ao mês de outubro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
11. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
12. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de maio e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
13. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo da matriz de saldos contábeis relativo ao mês de outubro, descumprindo o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI /TCM/PA;
14. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos arquivos da matriz de saldos contábeis relativos aos meses de novembro, dezembro e consolidação, descumprindo o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
15. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pelo não envio dos anexos 6º ao 9º da LOA, descumprindo o disposto no art. 335, I, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
16. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da existência de crédito orçamentário, para realização de despesas, em cumprimento ao disposto no art. 167, II da C.F, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
17. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo registro incorreto das Fontes de Recursos das receitas relativas à Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemia e do Piso Salarial de Enfermagem, descumprindo a Instrução Normativa nº 9 /2023/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
18. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela classificação incorreta dos ingressos e dispêndios extraorçamentários relativos à Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social na conta contábil "2.1.88.3.01.06 - Outros Tributos Federais", que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/Pa;
19. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas apontadas no Relatório Técnico da Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fical - COTGEF, referentes à falta de alimentação de informações/documentos no Portal da Transparência, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
20. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação do cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
21. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas na transição de mandato, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 04/2024/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
22. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não atendimento a Notificação nº 18/2025/4ª Controladoria/TCM-PA, visto que não foi disponibilizado ao Poder Legislativo Municipal de São João da Ponta, o sistema contábil utilizado pela Prefeitura, conforme disposto no Decreto Federal nº 10.540 /2020,
§6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101 /2000 e art. 4º.,
§2º, da Instrução Normativa nº 9 /2023/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
23. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela utilização de contas de passagem (transferências a outras contas de entes públicos), na execução e movimentação financeira de recursos provenientes de emenda parlamentar individual, repassada por transferência especial e alocada em conta específica, descumprindo Decisão Judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
24. Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos processos licitatórios/contratos/termos aditivos para respaldar as despesas realizadas com os credores Altos Construtora Ltda (R$-280.000,78), Construeletricos Equipamentos Hidráulicos Eireli (R$-234.056,53), Darte Vasques Sociedade Individual de Advocacia (R$-146.250,00), D.F. Comércio de Combustível Ltda (R$-2.730.000,00), Edvaldo R. de Lima Ltda (R$-268.000,00), Enisa Construções & Projetos Ltda (R$ - 190.800,00), F A F de Araújo - ME (R$-74.064,40), Falesi e Remigio Advocacia e Consultoria (R$-180.000,00) e Plena Materiais de Construção e Comércio em Geral (R$-1.829.467,55), que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de São João da Ponta, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento.
2 . Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 29 de junho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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