Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.610/2026
CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2022. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.
RESOLUÇÃO Nº 17.610
PROCESSO Nº 1.026001.2022.1.0023 (026001.2022.1.000) - Reabertura de Instrução
MUNICÍPIO: COLARES
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: MARIA LUCIMAR BARATA (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2022. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.026001.2022.1.0023 (026001.2022.1.000), RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação, com ressalva, das Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal de Colares, exercício de 2022, de responsabilidade da sra. Maria Lucimar Barata
II - Aplicar à ordenadora de despesas sra. Maria Lucimar Barata, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro e novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos da matriz de saldos contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, novembro e consolidação, descumprindo o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela contabilização incorreta de Fontes de Recursos (inclusive as emendas parlamentares individuais e de bancada), bem como da classificação da receita (inclusive a Cota-parte Do Fundo De Participação Do Municípios-1%), descumprindo o estabelecido na Instrução Normativa nº 23 /2021/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da totalidade das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, inciso I, do RI/TCM/PA;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprimento do disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /00que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, inciso I,, do RI/TCM/PA;
7. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, uma vez que atingiu 84,41%, dos pontos de controle analisados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
8. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no processo licitatório Pregão Eletrônico nº 008/2022-PMC encaminhado no Mural de Licitação e/ou GEO-OBRAS, face a publicação intempestiva da fase de resultado, descumprindo as Resoluções nº 11.535/2014 e 040/2017 e Instrução Normativa nº 22/2021 c/c Lei nº 8.666 /93, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
9. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela publicação no mural de licitação fora do prazo, dos seguintes processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 11.535/2015/TCM-PARÁ e Instrução Normativa nº 22/2021/TCM-PARÁ: Dispensa de Licitação nº s 007/2022, 004/2022, 006/2022, 005/2022, 008/2022, 21/2022 e 038 /2022; Inexigibilidade nº s 001/2022, 002 /2022, 004/2022 e 005/2002; Adesão a Ata de Registro de Preços nº 001/2022, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
10. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela alimentação incorreta/não alimentação no sistema e-contas, de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065/2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04/2022/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Colares, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 29 de junho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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