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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.615/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO 2018. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE AMBOS ORDENADORES. UNANIMIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.615

Processo nº 020001.2018.1.000

Município: Cachoeira do Arari

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Exercício: 2018

Responsáveis: Jaime da Silva Barbosa (Período 01/01/2018 até 31/05/2018 e 30/11/2018 até 31/12/2018 CPF (nº ocultado) e Antônio Augusto Figueiredo Athar (Período de 01/06/2018 até 29/11/2018) - CPF (nº ocultado)

Contadores: Fábio Pantoja De Souza E Paulo Sérgio Fadul Neves

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro/MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO 2018. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE AMBOS ORDENADORES. UNANIMIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cachoeira do Arari, exercício 2018, de responsabilidade dos Srs. Jaime da Silva Barbosa (período 01/01/2018 até 31/05/2018 e 30/11/2018 até 31/12/2018) e Antônio Augusto Figueiredo Athar (período 01/06/2018 até 29/11/2018), RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do executivo em epígrafe.

Com efeito, verifica-se que transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 78-C da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 156 /2022 c/c art. 489-C do Regimento Interno deste Tribunal - RI/TCM/PA (Ato nº 28 /2024). Diante disso, deixa-se de aplicar sanções pecuniárias e de imputar aos responsáveis, em razão da Prescrição reconhecida, conforme demonstrado no tópico próprio.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92 2, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM/PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.

Sala das sessões virtuais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 16/07/2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA

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